Processo ativo
2213464-05.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2213464-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213464-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Ian
Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Marli Correia (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Adventista Educacional
A Social Colegio Adventista de Taboao da Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ian Correia dos
Santos e Marli Corr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eia contra a decisão que, na ação de obrigação de fazer movida em face do Instituto Adventista Educacional,
indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado com vista a que a ré-agravada fosse obrigada a matricular o
autor-agravante na unidade de ensino da ré localizada em Taboão da Serra. Alegam os autores-agravantes que a ré-agravada
divulgou, por meio de campanha publicitária, a existência de vagas em diferentes unidades educacionais, inclusive naquela
situada em Taboão da Serra. Ocorre que a ré se negou a efetuar a matrícula do autor-agravante, sob pretexto da ausência de
vagas. Insurgem-se os autores-agravantes, argumentando com a obrigação da ré em cumprir o que foi prometido em campanha.
Os recorrentes requerem a antecipação da tutela recursal. Pois bem. Em teoria, há responsabilidade civil da instituição de
ensino quando deixa de cumprir a oferta anunciada ao consumidor. Contudo, não parece razoável obrigar a instituição de ensino
ré a proceder à matrícula do autor-agravante na unidade pleiteada quando a justificativa para a negativa, extrajudicialmente,
é a ausência de vagas. E mais, consta da inicial a existência de uma lista de espera por uma vaga na unidade de ensino
escolhida pelo autor-agravante, de maneira que a liminar, nos termos em que formulados, colocaria o recorrente em injustificada
situação de vantagem frente a outros consumidores - ao que se retira de um exame perfunctório, próprio dessa fase processual.
Considere-se, ainda, que o autor-agravante se encontra matriculado em outra unidade da instituição de ensino ré, o que fala
em desfavor do perigo na demora. Assim, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação
da tutela recursal. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB:
508511/SP) - Lays Regina de Souza (OAB: 511204/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Ian
Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravante: Marli Correia (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Adventista Educacional
A Social Colegio Adventista de Taboao da Serra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ian Correia dos
Santos e Marli Corr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eia contra a decisão que, na ação de obrigação de fazer movida em face do Instituto Adventista Educacional,
indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado com vista a que a ré-agravada fosse obrigada a matricular o
autor-agravante na unidade de ensino da ré localizada em Taboão da Serra. Alegam os autores-agravantes que a ré-agravada
divulgou, por meio de campanha publicitária, a existência de vagas em diferentes unidades educacionais, inclusive naquela
situada em Taboão da Serra. Ocorre que a ré se negou a efetuar a matrícula do autor-agravante, sob pretexto da ausência de
vagas. Insurgem-se os autores-agravantes, argumentando com a obrigação da ré em cumprir o que foi prometido em campanha.
Os recorrentes requerem a antecipação da tutela recursal. Pois bem. Em teoria, há responsabilidade civil da instituição de
ensino quando deixa de cumprir a oferta anunciada ao consumidor. Contudo, não parece razoável obrigar a instituição de ensino
ré a proceder à matrícula do autor-agravante na unidade pleiteada quando a justificativa para a negativa, extrajudicialmente,
é a ausência de vagas. E mais, consta da inicial a existência de uma lista de espera por uma vaga na unidade de ensino
escolhida pelo autor-agravante, de maneira que a liminar, nos termos em que formulados, colocaria o recorrente em injustificada
situação de vantagem frente a outros consumidores - ao que se retira de um exame perfunctório, próprio dessa fase processual.
Considere-se, ainda, que o autor-agravante se encontra matriculado em outra unidade da instituição de ensino ré, o que fala
em desfavor do perigo na demora. Assim, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação
da tutela recursal. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Victor Gabriel de Souza Ferrari (OAB:
508511/SP) - Lays Regina de Souza (OAB: 511204/SP) - 5º andar