Processo ativo
2213482-26.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213482-26.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213482-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Jose Maria da
Silva - Agravado: O Juízo - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 35/36 dos autos originários, que na ação de usucapião extraordinária, indeferiu os benefícios da justiça
gratuita: Indefiro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de
capacidade financeira (...) e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. 2. Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que aufere renda mínima e argumenta com
ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pede, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante, pelos motivos
a seguir expostos. 4.Anoto que a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e
gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5.A locução da lei até há pouco vigente determinava que
a gratuidade seria concedida a todos aqueles que não pudessem custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, e não de seu enriquecimento. 6.E, embora ela não tenha sido repetida no NCPC, presume-se que a interpretação de seu
artigo 98 permaneça a mesma. A este respeito: Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de
recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência
de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família
na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil
Comentado). 7.De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 8.Esta
situação jurídica inexorável só se altera, segundo penso, sobrevindo confirmação, com base em sólidas provas, de suspeita
de conforto financeiro, de conluio fraudulento entre as partes ou de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita,
também regulada pela lei. E se for acolhida, sujeitará o infrator à pena de até o décuplo das custas devidas (art. 100, parágrafo
único do CPC). 9.No caso sob exame, saliento que o agravante - nascido em 02/12/1963 (fls. 8/9 dos autos originários), recebe
proventos de aposentadoria por invalidez R$ 1.678,39 (fls. 32/33 idem) e apresentou consulta de isenção de imposto de renda,
embora não seja possível confirmar o período (fls. 17/19 do agravo de instrumento). Parece fazer jus à gratuidade. 10.Dispenso a
manifestação da parte adversa para responder aos termos do presente recurso. 11.Intime-se e, após tornem os autos conclusos
para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Adriana da Silva Ferreira (OAB:
269834/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porangaba - Agravante: Jose Maria da
Silva - Agravado: O Juízo - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 35/36 dos autos originários, que na ação de usucapião extraordinária, indeferiu os benefícios da justiça
gratuita: Indefiro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de
capacidade financeira (...) e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. 2. Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que aufere renda mínima e argumenta com
ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pede, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelo agravante, pelos motivos
a seguir expostos. 4.Anoto que a Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, assistência jurídica integral e
gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5.A locução da lei até há pouco vigente determinava que
a gratuidade seria concedida a todos aqueles que não pudessem custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, e não de seu enriquecimento. 6.E, embora ela não tenha sido repetida no NCPC, presume-se que a interpretação de seu
artigo 98 permaneça a mesma. A este respeito: Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de
recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência
de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família
na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil
Comentado). 7.De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 8.Esta
situação jurídica inexorável só se altera, segundo penso, sobrevindo confirmação, com base em sólidas provas, de suspeita
de conforto financeiro, de conluio fraudulento entre as partes ou de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita,
também regulada pela lei. E se for acolhida, sujeitará o infrator à pena de até o décuplo das custas devidas (art. 100, parágrafo
único do CPC). 9.No caso sob exame, saliento que o agravante - nascido em 02/12/1963 (fls. 8/9 dos autos originários), recebe
proventos de aposentadoria por invalidez R$ 1.678,39 (fls. 32/33 idem) e apresentou consulta de isenção de imposto de renda,
embora não seja possível confirmar o período (fls. 17/19 do agravo de instrumento). Parece fazer jus à gratuidade. 10.Dispenso a
manifestação da parte adversa para responder aos termos do presente recurso. 11.Intime-se e, após tornem os autos conclusos
para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Adriana da Silva Ferreira (OAB:
269834/SP) - 4º andar