Processo ativo

2213486-63.2025.8.26.0000

2213486-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal do Foro de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2213486-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Wenceslau da
Silva Lopes dos Santos - Paciente: Patrick da Silva Franco - Interessado: Matheus Adalberto dos Santos - Interessado: Vinicius
Mateus da Silva - Interessado: Mateus Orecchio Vieira Antonio - Interessado: Maick da Silva Almeida - Interessado: Leonardo de
Oliveira Teod ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orino Marques - Interessado: Kelvin Adevaldo Campos Camilo - Impetrado: Mmjd da 3ª Vara Criminal do Foro de
Diadema - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. Wenceslau da Silva Lopes dos Santos (impetrante),
em favor de PATRICK DA SILVA FRANCO (paciente), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes
do CPP, impetrou este habeas corpus contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Diadema que decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias, alegando o seguinte: o paciente
detém grave enfermidade na perna decorrente de acidente ocorrido em 2022 com sinais de infecção grave; o perito atestou que
não houve recuperação laboral, classificando a situação com incapacidade total e temporária; o local onde está preso o paciente
não possui infraestrutura que atenda às suas necessidade médicas; estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora
que ensejam a concessão liminar da ordem; a custódia provisória deve ser substituída por medidas cautelares diversas da
prisão; requereu a concessão da ordem liminar, nos termos propostos (fls. 1/5). A decisão que, segundo a impetração, estaria a
exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos (fls. 254/256 da origem): Vistos. Trata-se de pedido de prisões
temporária de 1) KEVIN ADEVALDO CAMPOS CAMILO RG: 38864727; 2) MATHEUS ADALBERTO DOS SANTOS RG: 50364413
/ CPF:415.925.418-79; 3) VINICIUS MATEUS DA SILVA RG: 48347149; 4) MATEUS ORECCHIO VIEIRA ANTÔNIO RG:
38689379 / CPF: 486.548.598-81; 5) MAICK DA SILVA ALMEIDA RG: 46003937 / CPF: 448.182.408-50; 6) LEONARDO DE
OLIVEIRA TEODORINO MARQUES RG: 54909691 / CPF:469.135.268-65; 7) PATRICK DA SILVA FRANCO RG: 38435572 /
CPF: 566.643.438-19, qualificados na representação formulada pela douta Autoridade Policial (fls. 01/06), informando que as
prisões é necessária para apurar o delito de roubo contra à vítima FABIANO SQUINZARI, com o que concorda o “Parquet”
(fls.250/252). Consta na presente representação a materialidade delitiva e indícios suficientes de serem os indiciados os autores
do referido delito, posto que, reconhecido fotograficamente pela vítima, fazendo-se necessária suas prisões, pois detidos,
poderão serem interrogados, qualificados, submetidos a reconhecimento pessoal e trazer novos elementos que possam
contribuir na elucidação dos fatos objetos deste inquérito policial. No caso, mostra-se, pela representação da autoridade a
necessidade da medida para as investigações. Com efeito, os elementos em questão confirmam integralmente o relato feito pela
Autoridade Policial. Nesse contexto, é imprescindível para as investigações, notadamente para que a Polícia Civil tenha tempo
de efetuar as diligências necessárias para angariar mais elementos de provas e identificar outros autores dos crimes sem que
os agentes atrapalhem as investigações seja sumindo com documentos e provas ou intimidando testemunhas. Em se tratando
de um crime cometido contra a pessoa e seu patrimonio, muitos são os vestígios e que se apagados podem prejudicar a
apuração como um todo, pois há inegável nexo entre as condutas e prejudicada uma, todas podem ser distorcidas. Como o
delito de roubo está no rol legal, presentes estão os requisitos previstos em lei. Contudo, é necessário ainda se analisar aquilo
que exige o STF. Por certo que o Supremo relatou não se trata de requisito necessário para a decretação da prisão temporária
nem pode ser utilizado isoladamente para se decretar a custódia de ninguém. Justamente pela fundamentação supra, não é o
caso de antecipar o juízo de culpabilidade, mas apenas assegurar as investigações pelo todo que o caso remonta. Há ainda um
novo requisito instituído pelo STF e não previsto na Lei nº 7.960/89: existência de fatos novos e contemporâneos (aplicação do
§ 2º do art. 312 do CPP à prisão temporária), qual seja, da contemporaneidade. Essa se faz presente no caso, pois os fatos
relatados são muito recentes e pautados em diligencias também recentes investigados pela autoridade policial, impondo a
realização a luz dos fatos atuais. Acrescento também outro novo requisito instituído pelo STF e não previsto na Lei nº 7.960/89:
aplicação do art. 282, II, do CPC à prisão temporária que o da proporcionalidade da medida, na modalidade necessidade e
adequação. Assim, no caso, a medida é necessária para garantia das investigações e adequada aos fins que se destina. É
importante que momentaneamente os agente sejam segregados para que a autoridade possa realizar as diligências
imprescindíveis, de sorte que outra cautelar não se mostra suficiente para que essas condutas policiais se realizem. Nesse
contexto, vejo presente os requisitos para a decretação da segregação temporária pleiteada. Nestes termos, havendo fundadas
razões de autoria ou participação em crimes graves, e que, se solto, poderá vir a reiterar na prática delitiva, interferir na colheita
de provas e atrapalhar a investigação, presentes os requisitos da prisão cautelar, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE 1)
KEVIN ADEVALDO CAMPOS CAMILO; 2) MATHEUS ADALBERTO DOS SANTOS; 3) VINICIUS MATEUS DA SILVA; 4) MATEUS
ORECCHIO VIEIRA ANTÔNIO; 5) MAICK DA SILVA ALMEIDA; 6) LEONARDO DE OLIVEIRA TEODORINO MARQUES; 7)
PATRICK DA SILVA FRANCO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, inciso I e III, letra c , da Lei nº 7.960/89,
devendo ad. Autoridade Policial tomar todas as providências legais, nos moldes do artigo 2º, §§ 4º e 6º, e artigo 3º, ambos da
referida Lei. Outrossim, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, pelo prazo de30 (trinta) dias, com fulcro nos artigos
240 e seguintes do CPP e as cautelas de praxe, nas residências requerida na representação da Autoridade Policial, sito à 1)
RUA GUARACI, Nº 74 VILA CONCEIÇÃO DIADEMA/SP - CEP 09991-080, (KEVIN); 2) RUA GUARACI N° 63, CONCEIÇÃO,
DIADEMA/SP - CEP 09991-080, (MATHEUS ADALBERTO); 3) AV. DOS SIGNOS, N°622, AP.22 CONCEIÇÃO, DIADEMA/SP -
CEP 09920-550, (MÃE DE MATHEUS); 4) RUA BOLCHEVIK, Nº 19 CONCEIÇÃO, DIADEMA/SP CEP 09993-260, (MAICK); 5)
RUA TUPINAMBÁS, N° 102, CONCEIÇÃO, DIADEMA/SP CEP 09991-090, (MATEUS ORECCHIO); 6) R. VER. GENTIL SANTO
DE PAULA, N° 380, SERRARIA, DIADEMA/SP CEP 09993-290 (VINICIUS); 7) RUA TUPINIQUINS, N° 396, CONCEIÇÃO,CEP
09990-300, DIADEMA/SP (PATRICK) 8) RUA CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, N° 81 & 111, ÚLTIMA CASA, CONCEIÇÃO,
CEP 09993-010, DIADEMA/SP (MÃE DE PATRICK) 9) RUA HUMBERTO MAURO, N° 26, SERRARIA, CEP 09980-780,DIADEMA/
SP(LEONARDO) 10) RUA TOMÁS ÉDSON, N° 284, CONCEIÇÃO, CEP09990-160, DIADEMA/SP (ADEGA ALMEIDA) 11) RUA
DAS JABOTICABEIRAS, Nº 367 TABOÃO, CEP 09940-540, DIADEMA/SP (DOCERIA DO BORRACHA), bem como fica
autorizado acesso aos conteúdos de todos os aparelhos telefônicos, computadores, notebooks e congêneres que porventura
sejam apreendido nos locais alvo desta representação, com objetivo de localizar armas, objetos e provas documentais do crime,
com o que também está de acordo o M.P. (fls. 250/251), anotando por fim que eventual prisão em flagrante delito decorrente
dessa medida, será de competência da delegacia de polícia/juízo do local da infração (art. 70 do CPP), devendo o BO ser
lavrado na comarca respectiva, sem prevenção com o presente procedimento investigatório. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como MANDADO DE BUSCAE APREENSÃO. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
Remeta-se eletronicamente os autos à DelPol de origem, para o devido cumprimento. Ciência ao M.P. (grifei). A impetração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:48
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