Processo ativo
2213533-37.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2213533-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213533-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Sueli
Aparecida Jacyntho - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S. A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
SUELI APARECIDA JACYNTHO, contra a r. decisão de fls. 104/105, em ação que move em face de BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A, distribuída sob o nº 1005638-80. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0079, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Inconformada,
a agravante interpôs recurso (fls. 01/11) aduzindo, em síntese, que foi vítima do chamado golpe da central de atendimento,
tendo recebido, em 20/03/2025, ligação via WhatsApp de pessoa que se apresentou como funcionária do banco agravado, a
qual informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e orientou o suposto cancelamento do cartão
consignado. Disse que, induzida a erro e por possuir baixa instrução e 64 anos de idade, seguiu as instruções do golpista,
acessando seu aplicativo bancário, o que culminou na contratação de seis empréstimos consignados. Noticiou que, em seguida,
foram creditados R$ 24.013,95 em sua conta, e que, novamente enganada, realizou transferências via PIX no valor total de R$
23.133,00. Alegou que os descontos referentes aos empréstimos passaram a incidir diretamente sobre sua aposentadoria no
valor de R$ 661,52 mensais, prejudicando sua subsistência. Informou que a decisão agravada indeferiu de forma inadequada
a concessão de tutela de urgência. Sustentou que o agravado incorreu em falha na prestação de serviços, ao não implementar
mecanismos adequados para identificar movimentações financeiras atípicas, contrariando o dever de segurança previsto no
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para (i) oficiar ao INSS,
a fim de que cesse os descontos mensais referentes aos contratos impugnados e (ii) determinar que o agravado se abstenha
de adotar medidas coercitivas de cobrança, tais como negativação, protesto ou ações judiciais. Ao final, pelo provimento do
recurso, com a concessão de tutela de urgência, cessando-se os descontos realizados. É o relatório. O recurso é tempestivo e
deixa de recolher o preparo, ante o deferimento da gratuidade judicial (fls. 104/105). Trata-se de hipótese recursal prevista no
art. 1.015, I, do CPC em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que
verse sobre tutela provisória. Conforme decidido pelo E. Juízo a quo (fls. 104/105): Por outro lado, indefiro a tutela de urgência
pleiteada por não vislumbrar plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que, por ora, não há evidência de culpa da parte
ré nos fatos narrados, mas sim fato praticado por terceiro e eventual culpa exclusiva da vítima ao efetivar o envio dos valores
recebidos em conta do estelionatário, motivo pelo qual reputo necessário o esclarecimento pelo contraditório. Ainda, em caso
de procedência da ação, poderão os debatidos valores serem ressarcidos pela ré ao final. In casu, embora a agravante alegue
ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, não há, até o presente momento, provas suficientes que permitam concluir
pela responsabilidade da instituição financeira. A análise quanto à eventual irregularidade na contratação dos empréstimos e,
consequentemente, à eventual falha na prestação do serviço bancário depende de apuração mais aprofundada, com a dilação
probatória, o que será concretizado somente com o desfecho do processo. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do
CPC. Considerando-se que o agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para
responder o presente recurso. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.778. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva -
Advs: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Sueli
Aparecida Jacyntho - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S. A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
SUELI APARECIDA JACYNTHO, contra a r. decisão de fls. 104/105, em ação que move em face de BANCO MERCANTIL DO
BRASIL S/A, distribuída sob o nº 1005638-80. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0079, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Inconformada,
a agravante interpôs recurso (fls. 01/11) aduzindo, em síntese, que foi vítima do chamado golpe da central de atendimento,
tendo recebido, em 20/03/2025, ligação via WhatsApp de pessoa que se apresentou como funcionária do banco agravado, a
qual informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e orientou o suposto cancelamento do cartão
consignado. Disse que, induzida a erro e por possuir baixa instrução e 64 anos de idade, seguiu as instruções do golpista,
acessando seu aplicativo bancário, o que culminou na contratação de seis empréstimos consignados. Noticiou que, em seguida,
foram creditados R$ 24.013,95 em sua conta, e que, novamente enganada, realizou transferências via PIX no valor total de R$
23.133,00. Alegou que os descontos referentes aos empréstimos passaram a incidir diretamente sobre sua aposentadoria no
valor de R$ 661,52 mensais, prejudicando sua subsistência. Informou que a decisão agravada indeferiu de forma inadequada
a concessão de tutela de urgência. Sustentou que o agravado incorreu em falha na prestação de serviços, ao não implementar
mecanismos adequados para identificar movimentações financeiras atípicas, contrariando o dever de segurança previsto no
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para (i) oficiar ao INSS,
a fim de que cesse os descontos mensais referentes aos contratos impugnados e (ii) determinar que o agravado se abstenha
de adotar medidas coercitivas de cobrança, tais como negativação, protesto ou ações judiciais. Ao final, pelo provimento do
recurso, com a concessão de tutela de urgência, cessando-se os descontos realizados. É o relatório. O recurso é tempestivo e
deixa de recolher o preparo, ante o deferimento da gratuidade judicial (fls. 104/105). Trata-se de hipótese recursal prevista no
art. 1.015, I, do CPC em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que
verse sobre tutela provisória. Conforme decidido pelo E. Juízo a quo (fls. 104/105): Por outro lado, indefiro a tutela de urgência
pleiteada por não vislumbrar plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que, por ora, não há evidência de culpa da parte
ré nos fatos narrados, mas sim fato praticado por terceiro e eventual culpa exclusiva da vítima ao efetivar o envio dos valores
recebidos em conta do estelionatário, motivo pelo qual reputo necessário o esclarecimento pelo contraditório. Ainda, em caso
de procedência da ação, poderão os debatidos valores serem ressarcidos pela ré ao final. In casu, embora a agravante alegue
ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, não há, até o presente momento, provas suficientes que permitam concluir
pela responsabilidade da instituição financeira. A análise quanto à eventual irregularidade na contratação dos empréstimos e,
consequentemente, à eventual falha na prestação do serviço bancário depende de apuração mais aprofundada, com a dilação
probatória, o que será concretizado somente com o desfecho do processo. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do
CPC. Considerando-se que o agravado não foi citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para
responder o presente recurso. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.778. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva -
Advs: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) - 3º andar