Processo ativo
2213566-27.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213566-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213566-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Top Limp Sc D de
P de Limpeza Ltda - Agravante: Edson Luiz Preuss - Agravado: Banco Daycoval S/A - Voto nº 60330 Vistos, Tratam os autos de
agravo de instrumento pelo qual se busca a modificação do entendimento adotado pelo Juízo em 1º Grau de Jurisdição. Todavia,
antes de se env ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eredar pelo mérito das questões em desate, imperativo se mostra promover a análise do pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, conforme deduzidos pela recorrente, nos termos do quanto disposto no art. 99 do Código de
Processo Civil em vigor. Dessa forma, e quanto ao pedido formulado pela agravante, de rigor ter em conta que, notadamente
no que diz respeito às pessoas jurídicas, conforme se percebe da leitura do artigo 99, §3º, do novo CPC, se constitui em ônus
da parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício assim pleiteado, o que não se registrou no caso dos autos, em que
a inconformada pessoa jurídica não juntou ao todo processado elementos suficientes que pudessem comprovar efetivamente
a situação de fragilidade financeira alegada, pouco importando para esse fim que não conte com outros sócios ou que tenha
sofrido bloqueios judiciais. Diante de tais elementos, e diante da insuficiente comprovação da atual situação financeira, esta que
se alega precária, por parte da recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado,
porque deduzido ao desamparo de elementos que lhe possam dar sustentação. Assim, com base no quanto já indicado, e com
suporte no quanto disposto no artigo 99, §7º, do CPC em regência, intime-se a recorrente, para que promova ao recolhimento
dos valores relativos às custas processuais devidas, observando para tanto o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso por ela manejado. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. SIMÕES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Top Limp Sc D de
P de Limpeza Ltda - Agravante: Edson Luiz Preuss - Agravado: Banco Daycoval S/A - Voto nº 60330 Vistos, Tratam os autos de
agravo de instrumento pelo qual se busca a modificação do entendimento adotado pelo Juízo em 1º Grau de Jurisdição. Todavia,
antes de se env ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eredar pelo mérito das questões em desate, imperativo se mostra promover a análise do pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, conforme deduzidos pela recorrente, nos termos do quanto disposto no art. 99 do Código de
Processo Civil em vigor. Dessa forma, e quanto ao pedido formulado pela agravante, de rigor ter em conta que, notadamente
no que diz respeito às pessoas jurídicas, conforme se percebe da leitura do artigo 99, §3º, do novo CPC, se constitui em ônus
da parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício assim pleiteado, o que não se registrou no caso dos autos, em que
a inconformada pessoa jurídica não juntou ao todo processado elementos suficientes que pudessem comprovar efetivamente
a situação de fragilidade financeira alegada, pouco importando para esse fim que não conte com outros sócios ou que tenha
sofrido bloqueios judiciais. Diante de tais elementos, e diante da insuficiente comprovação da atual situação financeira, esta que
se alega precária, por parte da recorrente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita como formulado,
porque deduzido ao desamparo de elementos que lhe possam dar sustentação. Assim, com base no quanto já indicado, e com
suporte no quanto disposto no artigo 99, §7º, do CPC em regência, intime-se a recorrente, para que promova ao recolhimento
dos valores relativos às custas processuais devidas, observando para tanto o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso por ela manejado. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. SIMÕES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º