Processo ativo
2213567-12.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213567-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213567-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Maria de Lourdes Coelho - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 276 dos autos relativos à ação revisional, em fase de cumprimento de
sentença, pela qual o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz a quo deliberou o seguinte: Fls. 274 e 275: Na medida em que já foram prestados esclarecimentos
adicionais pelo expert às fls. 263/266, não sendo o caso de nova intimação do perito para manifestação. Ante o exposto,
homologo o laudo de fls. 227/246 e 263/266 e fixo o montante exequendo em R$ 9.822,62 (nove mil, oitocentos e cinquenta
e cinco reais e sessenta e dois centavos) e os honorários advocatícios em 1.199,79 (um mil, cento e noventa e nove reais e
setenta e nove centavos), atualizados até 30/11/2024. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos
válidos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do montante exequendo, bem como requerendo o quede direito e
providenciando o necessário, sob pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. O executado, preliminarmente, sustenta ser nula a r.
decisão devido à ausência de fundamentação e a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa. Já no mérito recursal, em
síntese, pugna Em não sendo este o entendimento, caso Vossas Excelências entendam que o recurso está apto para julgamento,
mesmo ausente de fundamentação pelo juízo a quo, a Agravante requer a reforma da decisão para que a perícia retifique os
cálculos, com a taxa de juros de 5,23% ao mês. Nesses termos, requer a anulação ou a reforma da r. decisão. Nos termos dos
artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes tais requisitos;
de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando-se o
processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Transmita-se
a decisão por e-mail, comunicando-se o DD. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se
a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs:
Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jeferson Albertino Tampelli (OAB: 133046/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Maria de Lourdes Coelho - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 276 dos autos relativos à ação revisional, em fase de cumprimento de
sentença, pela qual o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MM. Juiz a quo deliberou o seguinte: Fls. 274 e 275: Na medida em que já foram prestados esclarecimentos
adicionais pelo expert às fls. 263/266, não sendo o caso de nova intimação do perito para manifestação. Ante o exposto,
homologo o laudo de fls. 227/246 e 263/266 e fixo o montante exequendo em R$ 9.822,62 (nove mil, oitocentos e cinquenta
e cinco reais e sessenta e dois centavos) e os honorários advocatícios em 1.199,79 (um mil, cento e noventa e nove reais e
setenta e nove centavos), atualizados até 30/11/2024. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos
válidos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do montante exequendo, bem como requerendo o quede direito e
providenciando o necessário, sob pena de o feito ficar aguardando provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso
III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. O executado, preliminarmente, sustenta ser nula a r.
decisão devido à ausência de fundamentação e a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa. Já no mérito recursal, em
síntese, pugna Em não sendo este o entendimento, caso Vossas Excelências entendam que o recurso está apto para julgamento,
mesmo ausente de fundamentação pelo juízo a quo, a Agravante requer a reforma da decisão para que a perícia retifique os
cálculos, com a taxa de juros de 5,23% ao mês. Nesses termos, requer a anulação ou a reforma da r. decisão. Nos termos dos
artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Sob análise perfunctória, como soe na presente fase, nota-se que ausentes tais requisitos;
de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, recomendando-se o
processamento regular do agravo de instrumento, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Transmita-se
a decisão por e-mail, comunicando-se o DD. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se
a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs:
Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Jeferson Albertino Tampelli (OAB: 133046/SP) - 3º andar