Processo ativo
2213576-71.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213576-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213576-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Senica Transportes Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede
de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Senica Transportes Ltda., indeferiu o pedido de
citação por edi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tal do executado. Recorre o agravante postulando a reforma da referida decisão, alegando que inexiste vedação
à citação por edital antes da efetivação do arresto executivo. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal pretendida,
medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além
do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito
provavelmente acarretará o perecimento do direito. Neste estreito âmbito de cognição, entendo não estarem presentes os
requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que o agravante deixou de trazer aos autos elementos que evidenciem a
urgência para a antecipação dos efeitos da tutela. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo
que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Assim, convencido a respeito da ausência dos
requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso sem a antecipação da tutela recursal pleiteada. Esta decisão,
por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma
Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Manifeste-se a parte agravada
nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fernão
Borba Franco - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Senica Transportes Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede
de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Senica Transportes Ltda., indeferiu o pedido de
citação por edi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tal do executado. Recorre o agravante postulando a reforma da referida decisão, alegando que inexiste vedação
à citação por edital antes da efetivação do arresto executivo. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal pretendida,
medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além
do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento pela Turma Julgadora muito
provavelmente acarretará o perecimento do direito. Neste estreito âmbito de cognição, entendo não estarem presentes os
requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que o agravante deixou de trazer aos autos elementos que evidenciem a
urgência para a antecipação dos efeitos da tutela. Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo
que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma Julgadora. Assim, convencido a respeito da ausência dos
requisitos necessários para a sua concessão, recebo o recurso sem a antecipação da tutela recursal pleiteada. Esta decisão,
por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão pela Turma
Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. Manifeste-se a parte agravada
nos termos do disposto no art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fernão
Borba Franco - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar