Processo ativo

2213599-17.2025.8.26.0000

2213599-17.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213599-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Y. R. S. F.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. R. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. S. D. S. - Agravado: A. P. R.
F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão agravada que, em ação revisional de alimentos,
deferiu os benefíc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ios da gratuidade judiciária ao requerido, ora agravado, Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que a
alegada hipossuficiência da parte adversa padece de substrato probatório mínimo, sendo de rigor a revogação do aludido
benefício. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. O recurso
não deve ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Na hipótese vertente, a decisão agravada, proferida nos autos de
ação revisional de alimentos, cumulada com pedido de reconhecimento de abandono afetivo, deferiu ao requerido os benefícios
da justiça gratuita, contra o que se voltam os agravantes, agora. Ocorre, contudo, que a questão pertinente à concessão
da gratuidade da justiça não se insere dentre as hipóteses previstas como passíveis de impugnação através de agravo de
instrumento, pelo artigo 1.015 do CPC, nem em outros dispositivos legais, obstando sua análise por esta via recursal. Aliás, no
tocante à justiça gratuita, o inciso V do mencionado artigo prevê a possibilidade de utilização do agravo de instrumento apenas
para questionar a rejeição do benefício ou o acolhimento do pedido de sua revogação, hipótese diversa da aqui ocorrente.
Nesse sentido: No novo sistema processual criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento
do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:31
Reportar