Processo ativo
2213625-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213625-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213625-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria
Asa Branca dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Jbcred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Afinitty Mf Fidc - Agravado: Parati - Credito Financiamento e
Investimento S.a. - Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado:
Banco Original S/A - Agravado: Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Agravado: Valor Sociedade de Crédito
Ao Microempreendedor Ltda - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Agravado:
Banco Safra S A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA ASA BRANCA DOS SANTOS, nos autos de ação de repactuação de
dívidas ajuizada em face BANCO PAN S/A E OUTROS, impugnando a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada para limitar
os descontos incidentes sobre seus proventos ao patamar máximo de 30%. Em sede de cognição sumária, própria desta fase
recursal,NÃOestá presente aplausibilidade do direitoda parte agravante,nesse momento processual, porque, em regra, apenas
se terá a dimensão do endividamento da agravante e das suas respectivas peculiaridades, com a instauração do contraditório,
notadamente, por meio da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,como determinado pelo rito do art. 104-A e seguintes do CDC.
Ressalte-se que a audiência será agendada oportunamente. Diante do exposto: 1. Indefiroo efeito suspensivo. 2. Dispenso
informações. 3. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após, tornem os
autos conclusos para análise e julgamento, reservado voto nº 10048. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Katia Teixeira
Viegas (OAB: 321448/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)
- Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/
SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria
Asa Branca dos Santos - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Agravado: Jbcred S.a.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Afinitty Mf Fidc - Agravado: Parati - Credito Financiamento e
Investimento S.a. - Ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado:
Banco Original S/A - Agravado: Simplic Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Agravado: Valor Sociedade de Crédito
Ao Microempreendedor Ltda - Agravado: Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Agravado:
Banco Safra S A - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA ASA BRANCA DOS SANTOS, nos autos de ação de repactuação de
dívidas ajuizada em face BANCO PAN S/A E OUTROS, impugnando a r. decisão que indeferiu a tutela antecipada para limitar
os descontos incidentes sobre seus proventos ao patamar máximo de 30%. Em sede de cognição sumária, própria desta fase
recursal,NÃOestá presente aplausibilidade do direitoda parte agravante,nesse momento processual, porque, em regra, apenas
se terá a dimensão do endividamento da agravante e das suas respectivas peculiaridades, com a instauração do contraditório,
notadamente, por meio da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,como determinado pelo rito do art. 104-A e seguintes do CDC.
Ressalte-se que a audiência será agendada oportunamente. Diante do exposto: 1. Indefiroo efeito suspensivo. 2. Dispenso
informações. 3. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1.019, II). 4. Após, tornem os
autos conclusos para análise e julgamento, reservado voto nº 10048. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Katia Teixeira
Viegas (OAB: 321448/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)
- Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/
SP) - 3º Andar