Processo ativo
2213626-97.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213626-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213626-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gpc
Participações e Investimentos Ltda - Agravante: Premier Administração Participações e Investimentos S.a. - Agravante: Premier
Capital Securitizadora S/A - Agravante: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - Agravante: Jpw Consultoria Empresarial
Ltda - Agravado: Banco Daycova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l S/A - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial)
(Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 471, complementada
pela decisão de p. 479, dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação de crédito formulada pela recuperanda.
Pleiteia a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, a concursalidade do crédito do banco agravado, pelo fato
da garantia fiduciária ter sido prestada por terceiro. Destacou o teor do Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, tendo em vista que a empresa prestadora da garantia fiduciária foi incluída na recuperação judicial pela
consolidação substancial, afastando, com isso, a adequação da aplicação do disposto no Enunciado VI do Grupo de Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial ao presente caso e indicando a extraconcursalidade do crédito por força do art. 49, § 3º, da
lei 11.101/05. 3. Comunique-se ao MM. Julgador a quo, dispensadas informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após,
ao I Administrador Judicial, para manifestação. 6. Por fim, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. 7. Oportunamente,
voltem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro
(OAB: 299365/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Juliana Vieiralves Azevedo Camargo (OAB: 181718/SP) - Jéssica
Gomes da Costa (OAB: 332379/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB:
183676/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gpc
Participações e Investimentos Ltda - Agravante: Premier Administração Participações e Investimentos S.a. - Agravante: Premier
Capital Securitizadora S/A - Agravante: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - Agravante: Jpw Consultoria Empresarial
Ltda - Agravado: Banco Daycova ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l S/A - Interessado: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial)
(Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 471, complementada
pela decisão de p. 479, dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação de crédito formulada pela recuperanda.
Pleiteia a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, a concursalidade do crédito do banco agravado, pelo fato
da garantia fiduciária ter sido prestada por terceiro. Destacou o teor do Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de
Direito Empresarial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, tendo em vista que a empresa prestadora da garantia fiduciária foi incluída na recuperação judicial pela
consolidação substancial, afastando, com isso, a adequação da aplicação do disposto no Enunciado VI do Grupo de Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial ao presente caso e indicando a extraconcursalidade do crédito por força do art. 49, § 3º, da
lei 11.101/05. 3. Comunique-se ao MM. Julgador a quo, dispensadas informações. 4. Ao agravado, para contraminuta. 5. Após,
ao I Administrador Judicial, para manifestação. 6. Por fim, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. 7. Oportunamente,
voltem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro
(OAB: 299365/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Juliana Vieiralves Azevedo Camargo (OAB: 181718/SP) - Jéssica
Gomes da Costa (OAB: 332379/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB:
183676/SP) - 4º andar