Processo ativo

2213655-50.2025.8.26.0000

2213655-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213655-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sumaré -
Requerente: F. E. da S. - Requerida: A. H. B. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: A. B. C. (Representando Menor(es))
- Decisão monocrática nº 43.486 Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo
ora Requerente para buscar, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em síntese, a suspensão da r. sentença proferida, para que se mantenha a obrigação alimentar
conforme decidido no agravo de instrumento nº 2015757-34.2022.8.26.0000, que fixou os alimentos provisórios em 50% do
salário mínimo, em caso de trabalho informal e desemprego, situação em que se encontra atualmente o Alimentante, sob pena
de lhe causar dano irreparável, pois não tem possibilidade de pagar o importe equivalente a um salário mínimo, arbitrado na
sentença. Argumenta que, na ação de divórcio c.c. alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, foram
fixados alimentos a serem pagos pelo ora Recorrente à sua filha A., nascida em 09.08.2012, porém, a r. sentença não observou
o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, ao majorar os alimentos definitivos para um salário mínimo, em caso
de desemprego/trabalho informal, pois, ao contrário do que enunciado na sentença, o ora Recorrente demonstrou de forma
cabal sua incapacidade/dificuldade financeira, eis que está desempregado, paga aluguel e possui outras despesas. Menciona
que a genitora da menor, por sua vez, é funcionária pública e recebe remuneração mensal de R$ 7.549,19. Salienta que nunca
se recusou ou se esquivou da obrigação alimentar, pois pretende apenas adequar sua possibilidade a fim de honrar seus
compromissos de prover sua subsistência e de sua família. No caso em tela, se verifica que os alimentos provisórios devidos
pelo ora Recorrente à sua filha menor, em caso de desemprego ou trabalho informal, foram arbitrados no equivalente a 50% do
salário mínimo, em sede do agravo de instrumento nº 2015757-34.2022.8.26.0000 (págs. 9/13 deste), tendo a ação prosseguido
com a instrução probatória e prolatada a r. sentença (págs. 970/980 do processo originário), que fixou os alimentos definitivos
no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do Réu, em caso de trabalho com vínculo formal, nunca inferior a um salário
mínimo, ou um salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. No entanto, considerados os argumentos lançados
pelo ora Recorrente e documentos colacionados (págs. 367/397 e 553/602 do processo originário), a indicar que o genitor não se
encontra desempregado, mas sim exerce atividade informal (motorista de aplicativo 99), como afirma em sua contestação, com o
que realiza o pagamento dos alimentos devidos à sua filha, bem como para sua subsistência, certo é que os valores constantes
dos extratos bancários não são significativos, a apontar a inexistência de renda mensal expressiva, de rigor a concessão do
efeito suspensivo pleiteado, para manter os alimentos provisórios fixados em caso de trabalho informal (50% do salário mínimo),
até que o recurso de apelação seja julgado por este Tribunal de Justiça, considerados os elementos constantes do processo.
Tem-se, portanto, que, no caso, se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado,
até o julgamento da apelação. Comunique-se o d. Juízo de origem, com cópia dessa decisão, pelo e-mail funcional. Aguarde-se
a distribuição do apelo, para apensamento deste àquele. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Adriano Boaventura do
Nascimento (OAB: 392208/SP) - Claudia Batista da Costa (OAB: 314477/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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