Processo ativo

2213659-24.2024.8.26.0000

2213659-24.2024.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
garantias legais do bem de família (Lei 8.009/90), que decorrem, inclusive, do direito constitucional à moradia. Precedente do C.
STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213659-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani
Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Data do Julgamento:
07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Magistrado que
acolheu a impugnação à penhora de imóvel - Razoabilidade - Devedores/agravados que não lograram evidenciar que o imóvel
alcançado pela constrição judicial se enquadra na condição de bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 - Decisão mantida -
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296598-61.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de
Registro: 07/10/2024) Ademais, não prospera o excesso de execução alegado. Sim, de fato, houve a ordem de penhora em
relação aos direitos dos coexecutados em quatro imóveis, mas recaiu sobre os direitos dos imóveis e, em caso de praceamento
dos bens constritos, o valor que sobejar voltará ao patrimônio dos coexecutados pessoas físicas (Kazuo e Antonio). II - ARISP
já diligenciado à fl. 391. III - Fls. 430/435: É necessária a complementação das despesas postais, o valor para a expedição de
cada Carta registrada unipaginada com AR digital é de R$ 32,75 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FDT. Código 120-1), dessa forma, faltaram: R$ 32,75. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO
BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP)
Processo 1060822-65.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.I.E.D.C.I.E.I. - P.A. e outros
- T.I.C.A. - Fls. 2985/3033: Da petição e documentos juntados, dê-se vista ao exequente, nos termos do art. 10 e 437, § 1º
do CPC. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 37897/GO), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 37897/GO), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB
37897/GO), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), MARCELA FERREIRA SOUTO (OAB 23356/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI
(OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO), IVAN JOSÉ THOMAZI (OAB 17125/GO)
Processo 1061777-23.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Drian Donetts Diniz - Para que
a Serventia realize o envio de ofício por meio eletrônico, em consonância com o Anexo V do provimento CSM 2739/2024, é
necessário recolher as custas devidas (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 121-0
- R$ 32,75 por ato). - ADV: DRIAN DONETTS DINIZ (OAB 324119/SP)
Processo 1062246-40.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bk30 Largo
do Arouche - Demeter Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. I - Fls. 603/610; 689/690; 691/699; 726/729: Sem razão a
impugnante. Assim como na execução de nº 1018691-36.2023.8.26.0100, a impugnante traz alegações que não tem fundamento
jurídico para desconstituir a penhora determinada (fls. 588/589). Sob a égide do princípio da efetividade, a marcha processual
aponta para satisfazer o crédito exequendo (art. 797, do CPC), alcançando todos os bens do executado (art. 789, do CPC). Com
a exceção de a unidade penhorada (unidade 1706 - matrícula nº 104.098 - 5º RI de São Paulo/SP) não ser o imóvel que deu
origem ao débito, as outras teses levantadas pela impugnante foram examinadas quando rejeitei a impugnação no processo nº
1018691-36.2023. Logo, reiterando o que lá decidi, passo a julgar sobre a penhora sobre imóvel que não deu origem ao débito.
Esta execução foi instaurada há 2 anos e, desde então, a devedora se omite em efetuar o pagamento do crédito exequendo,
embora devidamente citada para adimplir sua obrigação. Ainda que não seja a unidade imobiliária que está com as cotas
condominiais em aberto (período 01/03/2020 a 01/09/2020), aquele imóvel constitui patrimônio da executada e, como tal, pode
ser alcançado pelos atos expropriatórios. Entender o contrário corresponderia a aceitar que o devedor, devidamente citado e que
não paga, possa escolher, livremente, qual bem poderá ser penhorado para pagar o débito, o que não se admite. Deste modo,
com fundamento no art. 789, do CPC, mantenho a penhora sobre a unidade imobiliária de matrícula nº 104.098 (unidade 1706)
do 5º RI São Paulo/SP, e rejeito a impugnação à penhora. II - Diante da certidão de fl. 711/719, que comprova a averbação da
penhora na matrícula do imóvel de nº 104.098, cabe agora a sua avaliação. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial
Cândido Padin Neto. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5
dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante
da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta)
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANA MAIA DE VASCONCELLOS
(OAB 199637RJ), KARINA MATRONE CANFORA (OAB 211300/SP)
Processo 1062389-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Marques dos Santos - Suprema Decor Ltda - - Banco Santander Brasil S/A - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão
desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse
na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Se a
testemunha residir fora da comarca, deve ser juntado seu comprovante de endereço. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Intime-se. - ADV: SIMONE
APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ANA PALMA DOS
SANTOS (OAB 226880/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
(OAB 23599/CE)
Processo 1062615-68.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
El Carbon Pamplona Restaurante e Bar Ltd - - Juscelino Rodrigues Pereira e outro - Vistos. Homologo o acordo de fls. 619/622,
para que produza os efeitos legais e suspendo a execução, até o integral cumprimento, que deverá ser comunicado pelo
exequente. Fls. 629/630: Da petição juntada, dê-se vista ao exequente, nos termos do art. 10 do CPC. Aguarde-se o integral
cumprimento do acordo no arquivo. Intime-se. - ADV: CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), RODRIGO MARTINO
BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP)
Processo 1063302-45.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Montcol Montagem e
Colocação Ltda - Vistos. Página 369: Abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para solicitar a indicação
de profissional para atuar como Curador Especial em favor da parte ré citada por edital (página 360), ficando aquele desde já
nomeado. Com a indicação, intime-se o Curador, via DJe, de sua nomeação para apresentar resposta sob a forma legalmente
prevista, a qual se admite por negativa geral. Não localizado o profissional indicado ou recusando ele o encargo, solicite-se nova
indicação, procedendo-se como acima determinado. Intime-se. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP)
Processo 1063915-60.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Máximo
Pereira - BANCO PAN S/A - Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade
processual deferida. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:06
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