Processo ativo
2213675-41.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213675-41.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213675-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jocilene Afonso
Fernandes - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1. Trata-se
de agravo de instrumento em ação declaratória de inexigibilidade de débito, da decisão que, ante pedido de tutela antecipada
para obstar co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. brança de dívida prescrita, disse nada ter a deliberar por estar o processo suspenso até resolução do IRDR
Tema 51. Diz a agravante que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal. Afirma que o réu continua a se valer de tal
procedimento, mesmo após a suspensão do feito, o que prejudica suas relações comerciais e o emocional. Pede reforma. É
o Relatório. 2. Nego liminar, por não divisar relevância no fundamento do recurso, à luz das peças componentes do traslado,
ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. Ao julgamento virtual. Voto nº 57.108. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jocilene Afonso
Fernandes - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1. Trata-se
de agravo de instrumento em ação declaratória de inexigibilidade de débito, da decisão que, ante pedido de tutela antecipada
para obstar co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. brança de dívida prescrita, disse nada ter a deliberar por estar o processo suspenso até resolução do IRDR
Tema 51. Diz a agravante que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal. Afirma que o réu continua a se valer de tal
procedimento, mesmo após a suspensão do feito, o que prejudica suas relações comerciais e o emocional. Pede reforma. É
o Relatório. 2. Nego liminar, por não divisar relevância no fundamento do recurso, à luz das peças componentes do traslado,
ausente risco concreto de dano grave e de difícil reparação. 3. Ao julgamento virtual. Voto nº 57.108. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - 3º andar