Processo ativo
2213688-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213688-40.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Bauru, contra a decisão proferida às fls.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213688-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jacques
Novak - Agravado: Jurandi Ramos - Interessado: José Carlos Crepaldi - Interessado: Guilherme Ramiro Crepaldi - Interessado:
Tcn Empreendimentos Ltda. - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI DE
ARRUDA, em razão de afastamento regula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentar (art. 70, §1º, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos
autos do cumprimento de sentença, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, contra a decisão proferida às fls.
816/820, complementada pela decisão de fls. 831/833, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e os embargos à penhora
apresentados pelo executado, ora agravado. Aduz o agravante, em síntese, que: i) a exceção não poderia sequer ser conhecida
ante a ocorrência da preclusão, tanto lógica quanto consumativa, pois antes mesmo de terem sido analisados seus embargos
à penhora, o agravado apresentou exceção de pré-executividade, onde discute outros temas, justamente a limitação da
responsabilidade do requerido Jurandir ao valor de 51% da sua participação societária; ii) a alteração dos critérios de apuração
e correção dos valores apurados deferidos pela sentença ofende a coisa julgada; iii) a impugnação foi julgada improcedente
pela decisão de fls. 414/416, na qual o i. julgador deixa claro que a recalcitrância do devedor leva o juízo a acatar a estimativa
do credor; iv) estando a apuração de haveres liquidada com base no valor atualizado das cotas e sendo o agravado sócio
majoritário, resta como consectário lógico que eventual limitação não gerará excesso; v) o agravado litiga de má-fé. Pleiteia o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em virtude do agravante
ser beneficiário da justiça gratuita. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos
termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para apresentação de contraminuta. Comunique-se o
teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos ao douto Relator prevento
para julgamento. - Advs: Renata Cavagnino (OAB: 137557/SP) - Fabiano Barceloni (OAB: 387567/SP) - Jose Pili Cardoso Filho
(OAB: 148823/SP) - Marcus Vinicius Morato Medina (OAB: 128373/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Wellington
Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Virginia Trombini (OAB: 296580/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Jacques
Novak - Agravado: Jurandi Ramos - Interessado: José Carlos Crepaldi - Interessado: Guilherme Ramiro Crepaldi - Interessado:
Tcn Empreendimentos Ltda. - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN ZELINSCHI DE
ARRUDA, em razão de afastamento regula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentar (art. 70, §1º, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto nos
autos do cumprimento de sentença, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, contra a decisão proferida às fls.
816/820, complementada pela decisão de fls. 831/833, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e os embargos à penhora
apresentados pelo executado, ora agravado. Aduz o agravante, em síntese, que: i) a exceção não poderia sequer ser conhecida
ante a ocorrência da preclusão, tanto lógica quanto consumativa, pois antes mesmo de terem sido analisados seus embargos
à penhora, o agravado apresentou exceção de pré-executividade, onde discute outros temas, justamente a limitação da
responsabilidade do requerido Jurandir ao valor de 51% da sua participação societária; ii) a alteração dos critérios de apuração
e correção dos valores apurados deferidos pela sentença ofende a coisa julgada; iii) a impugnação foi julgada improcedente
pela decisão de fls. 414/416, na qual o i. julgador deixa claro que a recalcitrância do devedor leva o juízo a acatar a estimativa
do credor; iv) estando a apuração de haveres liquidada com base no valor atualizado das cotas e sendo o agravado sócio
majoritário, resta como consectário lógico que eventual limitação não gerará excesso; v) o agravado litiga de má-fé. Pleiteia o
provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido em virtude do agravante
ser beneficiário da justiça gratuita. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Nos
termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para apresentação de contraminuta. Comunique-se o
teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Oportunamente, tornem conclusos ao douto Relator prevento
para julgamento. - Advs: Renata Cavagnino (OAB: 137557/SP) - Fabiano Barceloni (OAB: 387567/SP) - Jose Pili Cardoso Filho
(OAB: 148823/SP) - Marcus Vinicius Morato Medina (OAB: 128373/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Wellington
Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Virginia Trombini (OAB: 296580/SP) - 4º Andar