Processo ativo

2213690-10.2025.8.26.0000

2213690-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213690-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sompo Seguros S.a
- Agravado: Maersk Brasil Ltda - Agravado: Allog Sao Paulo - Transportes Internacionais Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por SOMPO SEGUROS S.A no âmbito da ação regressiva de ressarcimento nº 1045659-38.2025.8.26.0002
movida em face de M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AERSK BRASIL LTDA e ALLOG SAO PAULO - TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. A seguradora
autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14), insurgindo-se contra decisão que determinou a distribuição da ação para
o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Asseverou que: “(...)
Nobres Desembargadores, conforme exposto, a r. Decisão agravada à fl. 136, reconheceu de ofício a incompetência do Douto
juízo a quo, para julgamento da matéria, apenas mencionando o provimento CSM nº 2.660/22, e a resolução CNJ nº 398/21,
para fundamentar o decidido. Ocorre, porém, que, a Resolução Nº 385 de 06/04/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 deixa claro que a escolha pela utilização do núcleo pela autora é facultativa,
devendo ser exercida no momento da distribuição da ação, inexistindo a necessidade de fundamentação, seja ela simples ou
pormenorizada, (...) Partindo de tal premissa, a agravante com fundamento no princípio da autonomia da vontade da parte,
trouxe em sua vestibular uma preliminar, na qual deixou claro que não tem interesse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça
4.0. Ou seja, a agravante se valeu da prerrogativa legal e manifestou expressamente a sua oposição de remessa dos autos para
o Juízo Marítimo, inexistindo Lei que obrigue a agravante a agir de forma diversa. (...) Nobres Desembargadores, a Agravante
seguiu o texto da Resolução, e se manifestou no sentido de não ter interesse que o feito seja julgado pelo Núcleo de Justiça 4.0,
deixando expressa a sua oposição, e foi justamente isto que restou tratado pelos Embargos de Declaração. Ademais, não se
pode esquecer que não se trata de uma demanda pautada no Direito Marítimo, e sim de uma ação de ressarcimento ajuizada com
fundamento na sub-rogação, consoante autoriza os artigos 349 e 786, do Código Civil, em razão de um sinistro de transporte de
carga do tipo molhadura (artigos 749 e 750, do Código Civil), não se exigindo, portanto, do tratamento especializado do Núcleo
em questão. Com efeito, não fora observada a autonomia da vontade da parte, princípio protegido pela própria Resolução que
criou o Núcleo Especializado.”. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 136 dos autos de origem): “Vistos. Trata-
se de demanda relativa a Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. Registre-se que a Portaria Conjunta nº 10.302/2023 instalou o
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reza seu artigo 2º: Art. 2º.”
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Direito Marítimo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para
processar e julgar as ações referentes a DIREITO MARÍTIMO, PORTUÁRIO E ADUANEIRO, de Direito Privado, com jurisdição
sobre todo o território do Estado de São Paulo. As varas do Estado que receberem processos envolvendo Direito Marítimo,
Portuário e Aduaneiro podem determinar a redistribuição da ação para o Núcleo de Justiça 4.0. De acordo com o Provimento
CSM nº 2.660/22, a escolha do Núcleo pelo requerente é facultativa, porém, a inexistência de manifestação contrária na petição
inicial gera presunção de concordância com o encaminhamento do processo ao núcleo, que será atribuído a um dos magistrados
integrantes. Já a Resolução CNJ nº 398/21 estabelece que a oposição deve ser fundamentada, cabendo ao juiz do Núcleo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:48
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