Processo ativo
2213708-31.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213708-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213708-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Cláudio Rodrigo
Pires de Carvalho - Agravado: Agility Revisional Servicos Administrativos Ltda - Agravado: Review Soluções Financeiras LTDA
- Agravado: Templo Soluções Administrativas LTDA - Agravado: Itau Personnalité - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição
de Pagamento - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da: Banco Bv S/A - Agravado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Agravado: Mastercard Brasil Ltda -
Agravada: Bruna de Andrade Mantovani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 119/121 dos autos de
origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora/agravante sob o fundamento de que: “[...] não há qualquer
indício de que as rés estejam a dilapidar seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual cumprimento de obrigação perante
seus credores, tampouco há demonstração de risco iminente e irreversível que justifique a suspensão imediata das obrigações
contratuais assumidas perante as instituições financeiras. Ademais, os pagamentos realizados por meio de cartões de crédito
tiveram início em outubro de 2024, ou seja, há cerca de nove meses, o que enfraquece a alegação de urgência atual. [...] a
despeito da gravidade dos fatos narrados pelo autor, a realização dos pagamentos mediante saques em cartões de crédito
foi uma escolha pessoal, aparentemente desvinculada das obrigações assumidas com as operadoras de crédito. Não há, até
o momento, prova inequívoca de que tais pagamentos estejam diretamente relacionados aos vícios alegados nos serviços
prestados pelas rés, o que impede a responsabilização imediata das operadoras de cartão”. Considerando as razões expostas
na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pretendida,
pois não vislumbro, nessa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso/risco de grave dano, de difícil ou
impossível reparação à agravante. Intime-se a parte agravada para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs:
Mayara Ferraz de Oliveira (OAB: 373053/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Cláudio Rodrigo
Pires de Carvalho - Agravado: Agility Revisional Servicos Administrativos Ltda - Agravado: Review Soluções Financeiras LTDA
- Agravado: Templo Soluções Administrativas LTDA - Agravado: Itau Personnalité - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição
de Pagamento - Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da: Banco Bv S/A - Agravado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda - Agravado: Mastercard Brasil Ltda -
Agravada: Bruna de Andrade Mantovani - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 119/121 dos autos de
origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora/agravante sob o fundamento de que: “[...] não há qualquer
indício de que as rés estejam a dilapidar seu patrimônio com o intuito de frustrar eventual cumprimento de obrigação perante
seus credores, tampouco há demonstração de risco iminente e irreversível que justifique a suspensão imediata das obrigações
contratuais assumidas perante as instituições financeiras. Ademais, os pagamentos realizados por meio de cartões de crédito
tiveram início em outubro de 2024, ou seja, há cerca de nove meses, o que enfraquece a alegação de urgência atual. [...] a
despeito da gravidade dos fatos narrados pelo autor, a realização dos pagamentos mediante saques em cartões de crédito
foi uma escolha pessoal, aparentemente desvinculada das obrigações assumidas com as operadoras de crédito. Não há, até
o momento, prova inequívoca de que tais pagamentos estejam diretamente relacionados aos vícios alegados nos serviços
prestados pelas rés, o que impede a responsabilização imediata das operadoras de cartão”. Considerando as razões expostas
na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pretendida,
pois não vislumbro, nessa análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso/risco de grave dano, de difícil ou
impossível reparação à agravante. Intime-se a parte agravada para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs:
Mayara Ferraz de Oliveira (OAB: 373053/SP) - 3º andar