Processo ativo

2213709-16.2025.8.26.0000

2213709-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Birigui que, às p. 321/325 dos autos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213709-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Wgs 02
Empreendimentos Imobiliários Sa - Agravada: Patricia dos Santos Carvalho - Interessado: Solar das Brisas Park Resort -
Interessado: Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua
Excelência, a Dra. Cassia de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Abreu, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui que, às p. 321/325 dos autos
originários, incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por PATRICIA DOS SANTOS CARVALHO contra
SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS
LTDA e WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acolheu o pedido, para incluir no polo passivo da execução as
requeridas SPE SOLAR DAS BRISAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E
RESORTS LTDA e WGS 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorre WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
argumentando, em apertada síntese, que não foram demonstrados os necessários e inafastáveis requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica. Aduz que não há confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica da empresa executada,
tampouco ausência de patrimônio apto a satisfazer o crédito. Sustenta que a iliquidez transitória não pode ser considerada
entrave intransponível quando a empresa executada possuir patrimônio suficiente para quitação do débito exequendo. Requer,
portanto, a reforma da respeitável decisão a fim de que seja o incidente julgado improcedente. Pleiteia, ademais, pela atribuição
de efeito suspensivo ao recurso (p. 1/13). Recurso tempestivo, com regular preparo (p. 33/34). É o relatório. Nos termos do art.
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção
de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão
de origem não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que a agravante não demonstra, de
forma inequívoca, efetivo prejuízo com a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. No caso em apreço, é
prudente que se aguarde melhor análise, após o desenrolar do contraditório. Ainda, no tocante à probabilidade do provimento
do recurso, sem prejuízo da oportuna análise exauriente, sob o crivo do contraditório, não se pode deixar de ponderar, por ora,
que a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas no presente incidente já foi analisada e reconhecida por
este Egrégio Tribunal de Justiça em diversas oportunidades; a orientar, neste momento processual, seja preservada a eficácia
da decisão recorrida. Ante o exposto, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se a apreciação da questão pelo
Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, . -
Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Felipe Augusto Nazareth (OAB: 257882/SP) - Pedro Alexandre Menézio
(OAB: 352494/SP) - João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Lígia Cardozo
de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Rafael Langhoff (OAB: 22757/GO) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:10
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