Processo ativo
2213749-95.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213749-95.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021, destaque não
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213749-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S.a. - Agravada: Kemelly Mayara Alves da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº :
2213749-95.2025.8.26.0000 COMARCA : SOROCABA AGTE. : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A AGDA. : KEMELLY
MAYARA ALVES DA SILVA JUIZ DE ORIGEM: CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RLOS ALBERTO MALUF I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão saneadora proferida em ação indenizatória pelo rito comum (processo nº 1028238-15.2024.8.26.0602), ajuizada
por KEMELLY MAYARA ALVES DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, que deferiu a produção de
prova pericial, determinando que a parte requerida realizasse o depósito de honorários periciais (fls. 375/377 de origem). Em
face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 410/411). A agravante MRV afirma,
em seu recurso, que não pode ser obrigada ao custeio da prova pericial, uma vez que ela tem por finalidade a comprovação de
alegações ventiladas na petição inicial, sendo de responsabilidade da parte autora. Por tais razões pede a reforma da decisão e
o afastamento da inversão do ônus da prova. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada
a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas
nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que
julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN de 02/07/2025 (fls. 413/414 de origem). Recurso interposto no
dia 10/07/2025. O preparo foi recolhido (fls. 09/10). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de concessão
de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a
decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do
CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes,
na hipótese dos autos, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
quanto ao ponto da decisão agravada que determinou o custeio da prova pericial a cargo da agravante. É possível constatar, de
plano, que o caso em tela trata de relação consumerista. Por conseguinte, o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
autoriza a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança da alegação ouahipossuficiência do consumidor. Ademais,
permanece sob a responsabilidade da agravante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos
invocados pela autora, de tal sorte que a não realização da perícia técnica implicaria na presunção de veracidade dos vícios
alegados na inicial. Nesse sentido vem entendendo esta Terceira Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Decisão agravada que inverteu o ônus da prova e determinou à parte ré o recolhimento das despesas
periciais, sob pena de preclusão. Hipossuficiência da autora. Versão autoral verossímil. Superioridade técnica da ré. Precedente
desta 3ª Câmara de Direito Privado em caso análogo. Quanto ao custo da prova, a decisão não comporta reparo, uma vez que
tal solução acarreta a inversão do custeio da prova invertida, como faculdade daquele que deve provar. A inversão do ônus
da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto,
sofre as consequências processuais advindas de sua não produção. Precedentes do STJ. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.(v. 37240). (Agravo de Instrumento 2076824-34.2021.8.26.0000; Relator Desembargador VIVIANI
NICOLAU, com a participação dos Des. JOÃO PAZINE NETO e CARLOS ALBERTO DE SALELS; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021, destaque não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S.a. - Agravada: Kemelly Mayara Alves da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº :
2213749-95.2025.8.26.0000 COMARCA : SOROCABA AGTE. : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A AGDA. : KEMELLY
MAYARA ALVES DA SILVA JUIZ DE ORIGEM: CA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RLOS ALBERTO MALUF I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão saneadora proferida em ação indenizatória pelo rito comum (processo nº 1028238-15.2024.8.26.0602), ajuizada
por KEMELLY MAYARA ALVES DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, que deferiu a produção de
prova pericial, determinando que a parte requerida realizasse o depósito de honorários periciais (fls. 375/377 de origem). Em
face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 410/411). A agravante MRV afirma,
em seu recurso, que não pode ser obrigada ao custeio da prova pericial, uma vez que ela tem por finalidade a comprovação de
alegações ventiladas na petição inicial, sendo de responsabilidade da parte autora. Por tais razões pede a reforma da decisão e
o afastamento da inversão do ônus da prova. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada
a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas
nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que
julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN de 02/07/2025 (fls. 413/414 de origem). Recurso interposto no
dia 10/07/2025. O preparo foi recolhido (fls. 09/10). A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de concessão
de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a
decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do
CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes,
na hipótese dos autos, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
quanto ao ponto da decisão agravada que determinou o custeio da prova pericial a cargo da agravante. É possível constatar, de
plano, que o caso em tela trata de relação consumerista. Por conseguinte, o art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
autoriza a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança da alegação ouahipossuficiência do consumidor. Ademais,
permanece sob a responsabilidade da agravante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos
invocados pela autora, de tal sorte que a não realização da perícia técnica implicaria na presunção de veracidade dos vícios
alegados na inicial. Nesse sentido vem entendendo esta Terceira Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Decisão agravada que inverteu o ônus da prova e determinou à parte ré o recolhimento das despesas
periciais, sob pena de preclusão. Hipossuficiência da autora. Versão autoral verossímil. Superioridade técnica da ré. Precedente
desta 3ª Câmara de Direito Privado em caso análogo. Quanto ao custo da prova, a decisão não comporta reparo, uma vez que
tal solução acarreta a inversão do custeio da prova invertida, como faculdade daquele que deve provar. A inversão do ônus
da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto,
sofre as consequências processuais advindas de sua não produção. Precedentes do STJ. Decisão preservada. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.(v. 37240). (Agravo de Instrumento 2076824-34.2021.8.26.0000; Relator Desembargador VIVIANI
NICOLAU, com a participação dos Des. JOÃO PAZINE NETO e CARLOS ALBERTO DE SALELS; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021, destaque não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º