Processo ativo
2213758-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213758-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213758-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaobi Transportes Ltda - Agravado: Rodoviário Morada do Sol Ltda - Agravado: Renato
Sarti Magnani - Agravado: Liran Transportes e Logística Ltda. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pela MM. J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uíza Edna Kyoko Kano, que indeferiu o pedido de arresto cautelar em ativos financeiros existentes
em contas e aplicações bancárias do devedor Renato, até o limite do débito (R$ 8.156.953,63), na ação de execução de
título extrajudicial, processo nº 1054967-95.2025.8.26.0100. Em síntese, o recorrente ausência de prejuízo ao devedor. Pede a
concessão de efeito ativo. Discorre sobre a corrida de credores e cenário de pré-insolvência com inúmeras ações de execução.
Defende a necessidade da medida. Requer a procedência do recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta
etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora
combatida, ao menos em sede liminar. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações ao
d. juízo a quo. Intime-se e após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: William Carmona Maya (OAB:
257198/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Itaobi Transportes Ltda - Agravado: Rodoviário Morada do Sol Ltda - Agravado: Renato
Sarti Magnani - Agravado: Liran Transportes e Logística Ltda. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável
decisão proferida pela MM. J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uíza Edna Kyoko Kano, que indeferiu o pedido de arresto cautelar em ativos financeiros existentes
em contas e aplicações bancárias do devedor Renato, até o limite do débito (R$ 8.156.953,63), na ação de execução de
título extrajudicial, processo nº 1054967-95.2025.8.26.0100. Em síntese, o recorrente ausência de prejuízo ao devedor. Pede a
concessão de efeito ativo. Discorre sobre a corrida de credores e cenário de pré-insolvência com inúmeras ações de execução.
Defende a necessidade da medida. Requer a procedência do recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta
etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora
combatida, ao menos em sede liminar. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Dispensadas as informações ao
d. juízo a quo. Intime-se e após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: William Carmona Maya (OAB:
257198/SP) - 3º Andar