Processo ativo
2213762-94.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213762-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213762-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Miguel Pereira Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Simone Silva de Lima
(Representando Menor(es)) - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
ao resultado útil do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo, em especial considerado que a ora Agravante, até a presente data, não comprovou, no processo,
o cumprimento da decisão judicial, que lhe impôs o pagamento da clínica particular, enquanto não indicasse clínica credenciada
hábil a fornecer o tratamento multidisciplinar ao Exequente, enquanto a alegada inclusão de valores que extrapolariam o título
executivo não se confirmou, pois das notas fiscais cobradas nesse incidente não estaria incluída a verba a título de Supervisão
ABA, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do
Código de Processo Civil. III. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentação de parecer. IV. Após, tornem
conclusos - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pedro Filipe Espinha Ferreira (OAB:
392710/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Miguel Pereira Lima (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Simone Silva de Lima
(Representando Menor(es)) - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
ao resultado útil do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo, em especial considerado que a ora Agravante, até a presente data, não comprovou, no processo,
o cumprimento da decisão judicial, que lhe impôs o pagamento da clínica particular, enquanto não indicasse clínica credenciada
hábil a fornecer o tratamento multidisciplinar ao Exequente, enquanto a alegada inclusão de valores que extrapolariam o título
executivo não se confirmou, pois das notas fiscais cobradas nesse incidente não estaria incluída a verba a título de Supervisão
ABA, deixo de conceder o efeito suspensivo/ativo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do
Código de Processo Civil. III. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça, para apresentação de parecer. IV. Após, tornem
conclusos - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pedro Filipe Espinha Ferreira (OAB:
392710/SP) - 4º andar