Processo ativo
2213804-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213804-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213804-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Silvana Cristina
Franchoza - Agravado: Jorge Manuel Thenaisie Correa Osorio - Interessado: Carlos Alberto Lissoni - Interessado: Márcia
Cristina Muller Lissoni - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA CRISTINA FRANCHOZA, tirado
contra a r. decisão copiada às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 176, proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda
de Bem Imóvel c.c. Perdas e Danos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado. Sustenta a parte agravante, em suma,
que restou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício. Tendo em vista a possibilidade
de extinção prematura do feito e, considerando-se os documentos apresentados, que indicam a probabilidade de provimento
do presente recurso, DEFIRO a tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e
despesas processuais, até ulterior apreciação em definitivo desta medida. Comunique-se o Juízo a quo. Às contrarrazões. Sem
prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo
1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir
da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que
eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual,
não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela
serventia. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) - Daiane
Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Gustavo de Paiva Rodrigues (OAB: 421697/SP) - Alexandre Bonfanti de Lemos
(OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Marco Aurelio de Mori (OAB: 28270/SP) - Marco Aurelio de Mori
Junior (OAB: 112174/SP) - Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Silvana Cristina
Franchoza - Agravado: Jorge Manuel Thenaisie Correa Osorio - Interessado: Carlos Alberto Lissoni - Interessado: Márcia
Cristina Muller Lissoni - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA CRISTINA FRANCHOZA, tirado
contra a r. decisão copiada às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 176, proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda
de Bem Imóvel c.c. Perdas e Danos, que indeferiu o pedido de justiça gratuita postulado. Sustenta a parte agravante, em suma,
que restou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício. Tendo em vista a possibilidade
de extinção prematura do feito e, considerando-se os documentos apresentados, que indicam a probabilidade de provimento
do presente recurso, DEFIRO a tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e
despesas processuais, até ulterior apreciação em definitivo desta medida. Comunique-se o Juízo a quo. Às contrarrazões. Sem
prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo
1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir
da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que
eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual,
não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela
serventia. Intimem-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) - Daiane
Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Gustavo de Paiva Rodrigues (OAB: 421697/SP) - Alexandre Bonfanti de Lemos
(OAB: 121536/SP) - Daniel Beccaro Ferraz (OAB: 252208/SP) - Marco Aurelio de Mori (OAB: 28270/SP) - Marco Aurelio de Mori
Junior (OAB: 112174/SP) - Carlos Alberto Lissoni (OAB: 282988/SP) - 5º andar