Processo ativo
2213812-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213812-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213812-23.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO
AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS VANDERLEI LEANDRIN E OUTROS AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com
pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ANTONIO CARLOS VANDERLEI LEANDRIN E OUTROS em confronto
à r. decisão reproduzida a fls. 780/781, mantida a fls. 789/790, dos autos do cumprimento de sentença que os ora agravantes
movem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual julgou procedente a impugnação apresentada
pela FESP, para reduzir a execução para R$2.092.226,85, condenando os credores, ora agravantes, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente
pleiteado e o ora fixado. Inconformados, alegam os recorrentes, no agravo de fls. 01/06, em resumo, que são beneficiários da
assistência judiciária (fl. 41 dos autos) condição essa ignorada pelo juízo, mesmo após o manejo de embargos de declaração,
conhecidos, porém não acolhidos pela decisão de fls. 789/790. Asseveram que concordaram com o valor do cálculo apresentado
pela FESP, apontando o excesso, contudo, não podem ser condenados ao pagamento da honorária, eis que são beneficiários da
assistência judiciária, benefício que nunca foi revogado, e não estão pleiteando a nova concessão da benesse, mas apenas que
a omissão seja corrigida na decisão objurgada. Reafirmam que não possuem condições de arcar com as custas do processo,
e que não houve mudança da situação financeira da parte, pugnando seja o recurso recebido com a concessão do efeito
suspensivo, provido ao final para reformar a r. decisão e declarar que em decorrência de serem beneficiários da gratuidade de
justiça, a cobrança dos ônus de sucumbência está suspensa. 2.Concedo o efeito suspensivo pleiteado, porquanto nos termos do
art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, ‘caput’ e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e
em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado
nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a probabilidade, em tese, de provimento do recurso. Sem pretender avançar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AGRAVANTES: ANTONIO CARLOS VANDERLEI LEANDRIN E OUTROS AGRAVADO : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com
pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ANTONIO CARLOS VANDERLEI LEANDRIN E OUTROS em confronto
à r. decisão reproduzida a fls. 780/781, mantida a fls. 789/790, dos autos do cumprimento de sentença que os ora agravantes
movem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual julgou procedente a impugnação apresentada
pela FESP, para reduzir a execução para R$2.092.226,85, condenando os credores, ora agravantes, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente
pleiteado e o ora fixado. Inconformados, alegam os recorrentes, no agravo de fls. 01/06, em resumo, que são beneficiários da
assistência judiciária (fl. 41 dos autos) condição essa ignorada pelo juízo, mesmo após o manejo de embargos de declaração,
conhecidos, porém não acolhidos pela decisão de fls. 789/790. Asseveram que concordaram com o valor do cálculo apresentado
pela FESP, apontando o excesso, contudo, não podem ser condenados ao pagamento da honorária, eis que são beneficiários da
assistência judiciária, benefício que nunca foi revogado, e não estão pleiteando a nova concessão da benesse, mas apenas que
a omissão seja corrigida na decisão objurgada. Reafirmam que não possuem condições de arcar com as custas do processo,
e que não houve mudança da situação financeira da parte, pugnando seja o recurso recebido com a concessão do efeito
suspensivo, provido ao final para reformar a r. decisão e declarar que em decorrência de serem beneficiários da gratuidade de
justiça, a cobrança dos ônus de sucumbência está suspensa. 2.Concedo o efeito suspensivo pleiteado, porquanto nos termos do
art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, ‘caput’ e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e
em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado
nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a probabilidade, em tese, de provimento do recurso. Sem pretender avançar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º