Processo ativo STJ

2213825-22.2025.8.26.0000

2213825-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213825-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Rogerio
Muniz da Silva Moraes - Agravante: Karime Lanca Moraes - Agravada: Maiza Muniz Moraes - Agravado: Roberto Muniz Morais
- Agravada: Regina Celia Moraes - Interessado: Município de Bebedouro - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado:
União Federal – Pru - Vistos. Cui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, indeferiu
pleito de intimação da COHAB para informar sobre a situação de imóvel de confrontante. Sustentam os recorrentes que se
trata de imóvel não regularizado perante o RI e que a informação se deve obter pela via judicial. É o relatório. O recurso não
pode ser conhecido. Sabido que o rol de cabimento do agravo, no atual CPC, é exaustivo pela coordenação que do artigo 1.015
se deve fazer com o preceito do artigo 1.009, parágrafo 1º. É dizer que são agraváveis decisões que não possam aguardar
deliberação pelo Tribunal no momento em que a apelação vier a ser julgada. Trata-se do princípio da recorribilidade diferida
das interlocutórias (Nélson e Rosa Nery, Comentários ao CPC, RT, 21015, p. 2078, item 3). Sucede que, no caso, a decisão
recorrida não suscita matéria que se encaixe no rol do artigo 1.015, acima citado, ou mesmo que determine, nos termos inclusive
no Tema 988 do STJ, extensão da interpretação, porquanto teleológica, de modo a se reconhecer inviável aguardar o momento
próprio para exame matéria. Note-se, de um lado, que sequer se trata de pretensão de inclusão de litisconsorte, e mesmo assim
o que já não permitiria o agravo, com base na previsão do inciso VII, do artigo 1015 do CPC, porque a inclusão de litisconsorte,
como no caso havido, não se pode confundir com a sua exclusão, disposta no preceito (v., a respeito: Araken de Assis, Manual
dos recursos, RT, 8ª ed., p. 619). Na verdade, o que se pretende é a intimação da COHAB para informar sobre a situação de
imóvel confrontante do imóvel usucapiendo. E, sem é assim, ademais da ausência de subsunção a qualquer das hipóteses do
art. 1.015, acima citado, igualmente por isso mesmo não há risco de inutilidade em que se examine a matéria na forma do artigo
1009, par. 1º, do CPC. Primeiro que o confrontante que se quer ver citado se identifica e dele próprio pode eventualmente vir o
que os autores supõem necessário para esclarecer a situação do imóvel vizinho. Depois, e além disso, posto que supondo que
já não seja suficiente o que constante do RI, não postulam os autores que o próprio órgão seja incluído na mesma condição.
Sem contar, ainda, que em concreto não demonstrada qualquer iniciativa concreta e frustrada de obtenção direta dos dados
pretendidos. E, por último, não se afastando que a questão se esclareça na fase instrutória. Ante o exposto, e nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:59
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