Processo ativo
2213845-13.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213845-13.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de Guarulhos, assim se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213845-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Trama,
Sugiyama & Kasten - Sociedade de Advogados - Agravante: Benedito Edison Trama - Agravante: Alessandra Cristina de Paula
Kasten - Agravada: Patrícia Erimi Sugiyama - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
incidente de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença, determinou a realização de prova pericial avaliatória sobre imóvel com o custeio dos
honorários do perito pelos exequentes. Recorreram os exequentes a sustentar, em síntese, que estão executando honorários
de sucumbência de R$ 1.688.246,86; que não houve o pagamento e foi requerida a penhora sobre o imóvel das matrículas nºs
35.373 e 35.374 do Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP; que a executada está anunciando esse imóvel em sites de venda
pelo valor de R$ 4.500.000,00, razão pela qual requereram que fosse adotado esse valor para a venda judicial do imóvel; que
o D. Juízo de origem determinou a realização de pericia avaliatória com o custeio dos honorários do perito por eles; que não
há justificativa para o valor apresentado pela executada ser de R$ 5.253.943,00; que a nomeação de perito e o custeio de seus
honorários representa custos e dilação do processo, sem justificativa; que o valor da venda judicial do imóvel deve ser aquele
anunciado pela própria executada; que, nos termos do Tema 871/STJ, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, incumbe
ao devedor antecipar os honorários do perito, razão pela qual não devem arcar com esse ônus; que a r. decisão recorrida deve
ser reformada. Pugnaram pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão
recorrida, proferida pelo Dr. Fábio Alves da Motta, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, assim se
enuncia: Vistos. 1. Fls. 182/183: considerando a informação prestada e os documentos juntados, retifico a decisão de fls. 180,
para constar que a penhora recaiu sobre o imóvel descrito na matriculas nº 2.285 e sobre parte do imóvel descrito na matricula
nº 2.286, excluindo a área descrita no documento de fls. 194/197, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Arujá/SP (fls.
184/188 e 189/193), abertas com origem nas matriculas nº 35.374 e nº 35.373, ambas do Registro de Imóveis da Comarca
Santa Isabel/SP. No mais, mantenho a decisão tal e qual foi proferida. Providencie a serventia o necessário para emissão
e encaminhamento do boleto. 2. No mais, em razão da divergência existente entre as partes, para prosseguimento do feito,
determino seja feita a avaliação do imóvel e nomeio perita Adriana Camargo Gomes, estabelecendo o prazo de trinta dias para
entrega do laudo. Por ocasião da vistoria, deverá a Perita informar se a executada reside no local e, em caso negativo, deverá
qualificar os atuais ocupantes do imóvel, esclarecendo ainda, a que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra
e venda, proprietários, etc.). Conste ainda, que a Perita deverá excluir da avaliação a área alienada descrita no documento de
fls. 194/197. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de
quinze dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, intime-se a Perita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Trama,
Sugiyama & Kasten - Sociedade de Advogados - Agravante: Benedito Edison Trama - Agravante: Alessandra Cristina de Paula
Kasten - Agravada: Patrícia Erimi Sugiyama - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
incidente de cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença, determinou a realização de prova pericial avaliatória sobre imóvel com o custeio dos
honorários do perito pelos exequentes. Recorreram os exequentes a sustentar, em síntese, que estão executando honorários
de sucumbência de R$ 1.688.246,86; que não houve o pagamento e foi requerida a penhora sobre o imóvel das matrículas nºs
35.373 e 35.374 do Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP; que a executada está anunciando esse imóvel em sites de venda
pelo valor de R$ 4.500.000,00, razão pela qual requereram que fosse adotado esse valor para a venda judicial do imóvel; que
o D. Juízo de origem determinou a realização de pericia avaliatória com o custeio dos honorários do perito por eles; que não
há justificativa para o valor apresentado pela executada ser de R$ 5.253.943,00; que a nomeação de perito e o custeio de seus
honorários representa custos e dilação do processo, sem justificativa; que o valor da venda judicial do imóvel deve ser aquele
anunciado pela própria executada; que, nos termos do Tema 871/STJ, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, incumbe
ao devedor antecipar os honorários do perito, razão pela qual não devem arcar com esse ônus; que a r. decisão recorrida deve
ser reformada. Pugnaram pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão
recorrida, proferida pelo Dr. Fábio Alves da Motta, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, assim se
enuncia: Vistos. 1. Fls. 182/183: considerando a informação prestada e os documentos juntados, retifico a decisão de fls. 180,
para constar que a penhora recaiu sobre o imóvel descrito na matriculas nº 2.285 e sobre parte do imóvel descrito na matricula
nº 2.286, excluindo a área descrita no documento de fls. 194/197, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Arujá/SP (fls.
184/188 e 189/193), abertas com origem nas matriculas nº 35.374 e nº 35.373, ambas do Registro de Imóveis da Comarca
Santa Isabel/SP. No mais, mantenho a decisão tal e qual foi proferida. Providencie a serventia o necessário para emissão
e encaminhamento do boleto. 2. No mais, em razão da divergência existente entre as partes, para prosseguimento do feito,
determino seja feita a avaliação do imóvel e nomeio perita Adriana Camargo Gomes, estabelecendo o prazo de trinta dias para
entrega do laudo. Por ocasião da vistoria, deverá a Perita informar se a executada reside no local e, em caso negativo, deverá
qualificar os atuais ocupantes do imóvel, esclarecendo ainda, a que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra
e venda, proprietários, etc.). Conste ainda, que a Perita deverá excluir da avaliação a área alienada descrita no documento de
fls. 194/197. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de
quinze dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, intime-se a Perita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º