Processo ativo

2213860-79.2025.8.26.0000

2213860-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo Convê *** nomeado pelo Convênio Defensoria do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213860-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: W. dos S. de
S. - Agravado: A. J. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L.
B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede
de cumprimento de sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença da ação de alimentos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
réu e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor executado em R$ 76.734,63 (setenta e seis mil,
setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) (fls. 96/99 do proc. nº 0003630-31.2025.8.26.0344). Sustenta-se,
em síntese, que o índice para atualização é o da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Colaciona-se jurisprudência.
Alega-se que a correção monetária é atualizada pelo IPCA e os juros pela taxa Selic. Requer-se a antecipação da tutela recursal.
Recurso tempestivo e isento de custas por ser o agravante patrocinado por advogado nomeado pelo Convênio Defensoria do
Estado e OAB/SP. Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se
vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o devido
contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o
agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: João Pedro Casagrande Colon
(OAB: 490969/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:08
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