Processo ativo
2213873-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213873-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213873-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Alison Matheus
Ruy de Moura - Agravado: Rubens Gabriel dos Reis - 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente,
da decisão proferida em “ação de manutenção de posse c.c. reparação de danos” (fl. 28), de rito especial (fl. 37), que indeferiu
a apresenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de dois quesitos suplementares pelo agravante, a serem respondidos pelo perito (fls. 29/30), ao abrigo dessa
fundamentação: “Fls. 207/208 [fls. 29/30]: nos termos do art. 469 do CPC, indefiro os quesitos suplementares/complementares
(...). Ademais, as conclusões apresentadas no laudo de fls. 175/195 [8/28] são suficientes para responder as referidas questões.
Reputo suficientemente instruído o processo. Publicada esta decisão, tornem conclusos para julgamento” (fl. 7). Sustenta o
agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: ao se manifestar sobre o laudo pericial, requereu a resposta do perito para
dois quesitos complementares; há dúvida quanto às respostas constantes do laudo pericial; os quesitos por ele apresentados
são pertinentes; o seu pleito tem amparo no art. 477, § 3º, do atual CPC; os quesitos apresentados devem ser recebidos e
encaminhados ao perito para análise e resposta (fls. 3/6). Houve preparo do agravo (fls. 36/37). É o relatório. 2. O agravo de
instrumento em exame não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso foi interposto da decisão de primeiro grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Alison Matheus
Ruy de Moura - Agravado: Rubens Gabriel dos Reis - 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente,
da decisão proferida em “ação de manutenção de posse c.c. reparação de danos” (fl. 28), de rito especial (fl. 37), que indeferiu
a apresenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de dois quesitos suplementares pelo agravante, a serem respondidos pelo perito (fls. 29/30), ao abrigo dessa
fundamentação: “Fls. 207/208 [fls. 29/30]: nos termos do art. 469 do CPC, indefiro os quesitos suplementares/complementares
(...). Ademais, as conclusões apresentadas no laudo de fls. 175/195 [8/28] são suficientes para responder as referidas questões.
Reputo suficientemente instruído o processo. Publicada esta decisão, tornem conclusos para julgamento” (fl. 7). Sustenta o
agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: ao se manifestar sobre o laudo pericial, requereu a resposta do perito para
dois quesitos complementares; há dúvida quanto às respostas constantes do laudo pericial; os quesitos por ele apresentados
são pertinentes; o seu pleito tem amparo no art. 477, § 3º, do atual CPC; os quesitos apresentados devem ser recebidos e
encaminhados ao perito para análise e resposta (fls. 3/6). Houve preparo do agravo (fls. 36/37). É o relatório. 2. O agravo de
instrumento em exame não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso foi interposto da decisão de primeiro grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º