Processo ativo
2213905-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213905-83.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213905-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Juliana Rodrigues Araújo Balbino - Interessado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Interessado:
Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Inbursa S.a. - Vistos, Trata-se de agravo
de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela
parte autora, para determinar que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos facultativos na folha de
pagamento da autora que, somados, excedam o limite de 35% de sua remuneração líquida, considerando-se como base de
cálculo os parâmetros fixados no Decreto Estadual nº 60.435/2014, na redação dada pelo Decreto nº 61.750/2015, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (folhas 32/34 dos autos de origem). A decisão foi proferida em ação
de obrigação de fazer (limitar o desconto da margem em 35%) c/c exibição de documentos com pedido liminar proposta por
Juliana Rodrigues Araújo Balbino contra o agravante, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Santander (Brasil) S/A,
Banco Daycoval S/A e Banco Inbursa S.A. Inicialmente, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, alegando
a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na imposição de multa diária e na obrigação de
receber prestação diversa da pactuada, o que violaria os artigos 313 e 314 do Código Civil. Argumenta que a manutenção da
decisão combatida desrespeita os termos contratuais e o princípio do pacta sunt servanda. Afirma que a autora-agravada não
demonstrou a probabilidade do seu direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil. Assevera que a cobrança de saldo devido é um exercício regular de direito do credor
ante a inadimplência. Aduz que os empréstimos contratados pela agravada não possuem a modalidade de consignado em
folha de pagamento, mas sim de mútuo com autorização para débito em conta corrente (“BB Crédito Salário” e “BB Crédito 13º
Salário”). Nesse sentido, defende a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, citando o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.586.910/SP, que diferencia as duas modalidades de empréstimo. Defende
a legalidade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta, argumentando que se trata de mecanismo para garantir o
adimplemento e não se confunde com penhora de vencimentos. Cita o cancelamento da Súmula 603 do Superior Tribunal de
Justiça, que, segundo o agravante, reforça a licitude dos descontos pactuados. Argumenta especificamente que a operação de
antecipação do 13º salário possui natureza distinta, sendo um crédito a ser liquidado em parcela única quando do recebimento da
gratificação natalina. Por se tratar de verba não habitual, sustenta que não deve ser incluída no cômputo do limite de 30%. Alega
que a situação de superendividamento decorreu do descontrole financeiro da própria agravada, que contratou voluntariamente
diversos empréstimos, ciente de suas condições financeiras. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a força obrigatória dos
contratos. Considera o valor de R$ 500,00 arbitrado a título de astreintes como excessivo e desproporcional, podendo gerar
enriquecimento ilícito da parte contrária, em violação ao artigo 412 do Código Civil. Ao final, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para revogar integralmente a decisão agravada ou, subsidiariamente,
para reduzir o valor da multa diária. Processe-se o recurso. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
medida excepcional e condiciona-se à verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 995 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
medida. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, por ora, na necessidade de se instaurar o contraditório e de se
permitir uma maior dilação probatória para a escorreita aferição da responsabilidade do banco-agravante. Com efeito, a situação
de superendividamento alegada pela autora-agravada envolve uma pluralidade de contratos e distintas instituições financeiras.
Neste cenário, mostra-se prematura a imposição de uma limitação genérica dos descontos sem que se esclareça, de forma
pormenorizada, a natureza de cada obrigação, a cronologia das contratações e o percentual exato pelo qual cada credor é
responsável. Não é possível aferir, de plano, que o agravante desrespeitou a margem consignável ou que todos os contratos
em questão possuem natureza que justifique a aplicação do referido limite. A elucidação de tais pontos é imprescindível e
demanda o regular processamento do feito em primeira instância, com a oportunidade para que todas as partes apresentem
seus argumentos e provas. O perigo de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, é manifesto. A manutenção da eficácia
da decisão agravada, antes de uma cognição exauriente, impõe ao banco agravante o cumprimento de uma obrigação de fazer,
sob pena de multa diária, o que pode lhe acarretar prejuízos financeiros de forma injustificada, caso ao final se reconheça a
legalidade de sua conduta. Ante o exposto, por reputar presentes os requisitos legais, defiro o pedido para conceder efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste
recurso. Oportuno observar, ademais, que, no agravo de instrumento nº 2164363-96.2025.8.26.0000, interposto pelo corréu
Banco Daycoval S/A contra a mesma decisão, foi igualmente deferido o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo
com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Manifeste-se a agravada, para os termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Servio Tulio
de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Renato Brito Silva (OAB: 57661/GO) - Christian Stroeher (OAB: 48822/RS) - Dênio Moreira de
Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Juliana Rodrigues Araújo Balbino - Interessado: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Interessado:
Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Inbursa S.a. - Vistos, Trata-se de agravo
de instrumento inte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela
parte autora, para determinar que as instituições financeiras rés se abstenham de realizar descontos facultativos na folha de
pagamento da autora que, somados, excedam o limite de 35% de sua remuneração líquida, considerando-se como base de
cálculo os parâmetros fixados no Decreto Estadual nº 60.435/2014, na redação dada pelo Decreto nº 61.750/2015, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (folhas 32/34 dos autos de origem). A decisão foi proferida em ação
de obrigação de fazer (limitar o desconto da margem em 35%) c/c exibição de documentos com pedido liminar proposta por
Juliana Rodrigues Araújo Balbino contra o agravante, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Santander (Brasil) S/A,
Banco Daycoval S/A e Banco Inbursa S.A. Inicialmente, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, alegando
a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na imposição de multa diária e na obrigação de
receber prestação diversa da pactuada, o que violaria os artigos 313 e 314 do Código Civil. Argumenta que a manutenção da
decisão combatida desrespeita os termos contratuais e o princípio do pacta sunt servanda. Afirma que a autora-agravada não
demonstrou a probabilidade do seu direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil. Assevera que a cobrança de saldo devido é um exercício regular de direito do credor
ante a inadimplência. Aduz que os empréstimos contratados pela agravada não possuem a modalidade de consignado em
folha de pagamento, mas sim de mútuo com autorização para débito em conta corrente (“BB Crédito Salário” e “BB Crédito 13º
Salário”). Nesse sentido, defende a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003, citando o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.586.910/SP, que diferencia as duas modalidades de empréstimo. Defende
a legalidade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta, argumentando que se trata de mecanismo para garantir o
adimplemento e não se confunde com penhora de vencimentos. Cita o cancelamento da Súmula 603 do Superior Tribunal de
Justiça, que, segundo o agravante, reforça a licitude dos descontos pactuados. Argumenta especificamente que a operação de
antecipação do 13º salário possui natureza distinta, sendo um crédito a ser liquidado em parcela única quando do recebimento da
gratificação natalina. Por se tratar de verba não habitual, sustenta que não deve ser incluída no cômputo do limite de 30%. Alega
que a situação de superendividamento decorreu do descontrole financeiro da própria agravada, que contratou voluntariamente
diversos empréstimos, ciente de suas condições financeiras. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a força obrigatória dos
contratos. Considera o valor de R$ 500,00 arbitrado a título de astreintes como excessivo e desproporcional, podendo gerar
enriquecimento ilícito da parte contrária, em violação ao artigo 412 do Código Civil. Ao final, pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para revogar integralmente a decisão agravada ou, subsidiariamente,
para reduzir o valor da multa diária. Processe-se o recurso. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é
medida excepcional e condiciona-se à verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 995 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
medida. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, por ora, na necessidade de se instaurar o contraditório e de se
permitir uma maior dilação probatória para a escorreita aferição da responsabilidade do banco-agravante. Com efeito, a situação
de superendividamento alegada pela autora-agravada envolve uma pluralidade de contratos e distintas instituições financeiras.
Neste cenário, mostra-se prematura a imposição de uma limitação genérica dos descontos sem que se esclareça, de forma
pormenorizada, a natureza de cada obrigação, a cronologia das contratações e o percentual exato pelo qual cada credor é
responsável. Não é possível aferir, de plano, que o agravante desrespeitou a margem consignável ou que todos os contratos
em questão possuem natureza que justifique a aplicação do referido limite. A elucidação de tais pontos é imprescindível e
demanda o regular processamento do feito em primeira instância, com a oportunidade para que todas as partes apresentem
seus argumentos e provas. O perigo de dano grave e de difícil reparação, por sua vez, é manifesto. A manutenção da eficácia
da decisão agravada, antes de uma cognição exauriente, impõe ao banco agravante o cumprimento de uma obrigação de fazer,
sob pena de multa diária, o que pode lhe acarretar prejuízos financeiros de forma injustificada, caso ao final se reconheça a
legalidade de sua conduta. Ante o exposto, por reputar presentes os requisitos legais, defiro o pedido para conceder efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste
recurso. Oportuno observar, ademais, que, no agravo de instrumento nº 2164363-96.2025.8.26.0000, interposto pelo corréu
Banco Daycoval S/A contra a mesma decisão, foi igualmente deferido o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo
com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Manifeste-se a agravada, para os termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Servio Tulio
de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Renato Brito Silva (OAB: 57661/GO) - Christian Stroeher (OAB: 48822/RS) - Dênio Moreira de
Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - 3º andar