Processo ativo

2213942-13.2025.8.26.0000

2213942-13.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2213942-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Diorginne Pessoa Stecca - Agravado: Narcizo José dos Santos - Interessado: Fernando Aparecido Tricote - Interessado: Gustavo
Altino Freire - Interessado: Maria Eduarda Lopes Coelho de Vilela - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
r. decisão prof ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD,
sob o fundamento de que se trataria de verbas de natureza salarial ou previdenciária, portanto impenhoráveis à luz do art. 833,
IV, do Código de Processo Civil. O agravante, credor de honorários sucumbenciais, insurge-se contra a decisão, afirmando que
a constrição incide sobre valores de origem incerta, não comprovadamente de natureza alimentar do devedor, sendo certo que
os honorários advocatícios executados gozam da mesma proteção legal por sua natureza alimentar, nos termos da Súmula
Vinculante 47 do STF. Alega que o agravado não demonstrou, de forma idônea, que os valores são provenientes de salário ou
proventos de aposentadoria, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documentos inúteis, como passagens aéreas
e anotações em carteira de trabalho, sem extratos ou comprovantes específicos. Argumenta, ainda, que o próprio agravado
declarou que os valores decorrem de repasses de clientes e atividade empresarial ligada à empresa Promotur Ltda., da qual
é sócio-administrador, o que afasta a proteção da impenhorabilidade. Defende, assim, a possibilidade de penhora, dada a
ausência de prova da natureza salarial dos valores e a natureza alimentar do crédito exequendo. Postula o deferimento de
efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, diante da
probabilidade de provimento do recurso e do risco de prejuízo irreversível, uma vez que o levantamento dos valores poderá
inviabilizar o adimplemento do crédito de natureza alimentar. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada
a decisão agravada, restabelecendo-se a constrição sobre os valores bloqueados e autorizando-se seu levantamento pelo
agravante. Vislumbram-se os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Com efeito, a decisão agravada determinou
o desbloqueio de valores sem que o agravado tenha comprovado, de forma idônea, a natureza salarial, previdenciária ou
alimentar das verbas constritas. A simples alegação de que os valores teriam origem em proventos ou repasses é insuficiente,
especialmente diante das informações constantes dos autos de origem, que revelam sua condição de sócio-administrador da
empresa Promotur Ltda., o que indica a atuação como empresário no ramo de turismo, afastando, em princípio, a proteção da
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A probabilidade do direito invocado pelo agravante mostra-se evidente,
considerando que o crédito perseguido tem natureza alimentar - honorários sucumbenciais - e que a ausência de comprovação
documental da origem das verbas bloqueadas fragiliza a pretensão de penhora. Não se trata de penalizar aquele que aufere
rendimentos do trabalho, mas de exigir a prova mínima e idônea da origem dos valores, inclusive com documentos relativos à
renda e às declarações fiscais, tanto do executado quanto, se aplicável, de seu cônjuge. Ademais, os próprios autos demonstram
que parte dos valores bloqueados teria relação com movimentações de terceiros (clientes da empresa), o que reforça a
necessidade de apuração cuidadosa, sob pena de liberar valores que não gozam da proteção legal pretendida. Em casos como
este, é imprescindível o dever de colaboração processual e de boa-fé, cabendo ao executado demonstrar de forma clara a
origem impenhorável dos recursos. Verificam-se, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Defiro,
portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo COM efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta
decisão. Para a apreciação da alegada impenhorabilidade, junte o agravado em 5 dias, sob pena de preclusão: a) cópia das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:12
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