Processo ativo
2213953-42.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2213953-42.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213953-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ltu Mídia Ltda.
- Agravado: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às
fls. 70/72 deste instrumento, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, fixando
o valor da exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ução em R$ 246.120,60. Busca a exequente a reforma do decisum monocrático porque: a) o seguro-garantia
apresentado pela agravada não configura pagamento voluntário, a subsistirem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do
CPC; b) inexiste sucumbência recíproca, pois os seus cálculos foram integralmente homologados, com reconhecimento de
valor superior ao inicialmente executado. Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, processe-se apenas no devolutivo. À
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Guilherme de Almeida Pereira (OAB: 387790/SP) - Siqueira Castro
Advogados (OAB: 6564/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ltu Mídia Ltda.
- Agravado: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às
fls. 70/72 deste instrumento, que julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, fixando
o valor da exec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ução em R$ 246.120,60. Busca a exequente a reforma do decisum monocrático porque: a) o seguro-garantia
apresentado pela agravada não configura pagamento voluntário, a subsistirem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do
CPC; b) inexiste sucumbência recíproca, pois os seus cálculos foram integralmente homologados, com reconhecimento de
valor superior ao inicialmente executado. Ausente pedido de efeito ativo/suspensivo, processe-se apenas no devolutivo. À
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Guilherme de Almeida Pereira (OAB: 387790/SP) - Siqueira Castro
Advogados (OAB: 6564/SP) - 5º andar