Processo ativo

2213955-12.2025.8.26.0000

2213955-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213955-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mar
Salim Haddad Junior - Agravado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Interessado: Villas Bôas e Salineiro Advogados
Associados - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, ao defer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ir o processamento da recuperação judicial da Administradora e Construtora Soma Ltda., deliberou
que a suspensão das execuções decorrente da deflagração do stay period obsta o levantamento dos valores [penhorados]
pelos exequentes. Deliberou, ainda sobre esse ponto, que, em razão das inconsistências do pedido recuperatório, fica vedado,
por ora, o levantamento dos valores pela Recuperanda.”. Confira-se fls. 4.057, item c, de origem. Inconformados, intitulando-
se credores do cumprimento de sentença n. 0060647-59.2017.8.26.0100, Mar Salim Haddad Júnior e Outros afirmam, em
suma, que as medidas constritivas consumadas antes do pedido cautelar, preparatório da recuperação judicial, devem ser
cumpridas, porque não sofrem os efeitos do deferimento do processamento, cuja decisão tem efeito ex nunc. Sustentam que
o cumprimento de sentença está em FASE AVANÇADÍSSIMA, com ordens de penhora que transitaram em julgado, razão pela
qual os valores devem ser a eles entregue. Destacam que, conforme art. 6º, II, da LREF, a suspensão das execuções só
ocorre após o deferimento do processamento da recuperação. Requer efeito ativo para que se determine o (i) envio, para o
cumprimento de sentença n. 0060647-59.2017.8.26.0100, do crédito da recuperanda na ação de desapropriação n. 1059353-
52.2024.8.26.0053, cuja penhora no rosto dos autos, deferida em seu favor, transitou em julgado. Ademais, pretendem o (ii)
imediato levantamento da quantia de R$347.599,32, referente à penhora do faturamento da recuperanda nos autos do aludido
cumprimento de sentença, referente aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025. Por último, pleiteiam a (iii) retomada
da penhora do faturamento da recuperanda, correspondente a 20%, tal como determinado no aludido cumprimento de sentença,
agora com referência no período de março a abril de 2025, meses anteriores ao deferimento do processamento da recuperação.
O pedido de provimento é a confirmação da liminar. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. São requisitos cumulativos, de modo que,
ausente um deles, a medida não deve ser deferida. Não se verifica, no caso, a existência de perigo de dano, que recomende
antecipar o julgamento sobre o destino das penhoras anteriores ao deferimento do período de proteção. É que, como se extrai
da decisão agravada, o magistrado não vedou, apenas, o levantamento dos valores pelos agravantes/exequentes, mas, também,
pela agravada/executada, preservando, assim, a efetividade de eventual provimento deste agravo. Por tais fundamentos, nego
o efeito pretendido. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada intimada para apresentação de contraminuta, no
prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se parecer da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Lourenco (OAB: 102984/SP)
- Euclides Ribeiro S Junior (OAB: 266539/SP) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) - Fabiano Salineiro (OAB:
136831/SP) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:08
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