Processo ativo

2213965-56.2025.8.26.0000

2213965-56.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2213965-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Luiza Zanussi Campos - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios
S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2213965-56.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE.
: MARIA LUIZA ZANUSSI CAMPOS AGDOS. : SU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM:
DANIELA DEJUSTE DE PAULA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação
cominatória com pedido de indenização por danos materiais c/c tutela de urgência (processo nº 1088484-91.2025.8.26.0100),
proposta por MARIA LUIZA ZANUSSI CAMPOS em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. E OUTRO, que indeferiu
o pedido de tutela de urgência (fls. 158/159 de origem). A agravante MARIA LUIZA alega, em síntese, que: (i) as agravadas
aplicam, anualmente, percentuais de reajuste no contrato, os quais alegam decorrer da variação de custos médicos hospitalares,
cumulados com a sinistralidade do grupo de segurados, sem qualquer comprovação dos valores; (ii) não basta a existência
de cláusula contratual para que os reajustes sejam lícitos, mas sim, que seja prestada a devida informação ao consumidor
final, sobre a origem dos percentuais efetivamente aplicados, através de demonstração atuarial, o que não ocorreu; (iii) a
aplicação de reajustes aleatórios é abusiva, nos moldes do tema 952 do STJ; (iv) o parecer da auditoria do TCU demonstra
que todos os consumidores de planos de saúde estão sendo lesados a partir do desvio de finalidade da ANS ao não promover
a defesa do interesse público; (v) a Resolução Normativa 565/2022 da ANS estabelece critérios para aplicação de reajuste
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde individuais e familiares e pode ser
utilizada por analogia; (vi) está em tratamento de câncer desde 2024 e conta com 74 anos de idade; (vii) se não conseguir
adimplir as mensalidades ficará sem assistência médica, em razão dos valores abusivos que estão sendo cobrados; (viii) a
mensalidade de Julho/2025 sofreu um reajuste de 29,90%, saltando de R$ 9.937,84 para R$ 12.909,25. Por entender presente
o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento
da antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão no sentido de determinar o afastamento dos reajustes
anuais aplicados de forma abusiva desde 2012 com a devida substituição pelos índices aprovados pela ANS durante o período.
(fls. 01/23). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo
principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 01/07/2025. Recurso interposto no dia 10/07/2025. O preparo foi recolhido
(fls. 26/27). Distribuição livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995,
parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de
seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal. Verifica-se dos autos de origem que a agravante pretende a revisão de reajustes
anuais aplicados pelas requeridas sobre o valor de seu plano de saúde entre 2012 e 2025. Em análise sumária, própria ao
estágio de cognição, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que a alegação
de inviabilidade de adimplemento do prêmio nos valores atuais é genérica e hipotética, não havendo indícios concretos de sua
ocorrência. Por outro lado, tampouco é possível vislumbrar, desde já, a probabilidade de provimento do recurso. Este Tribunal
tem reconhecido a abusividade dos reajustes anuais nos casos em que não há demonstração de base atuarial idônea.Contudo,
para se aferir a validade dos índices aplicados é necessário dar oportunidade à parte contrária para demonstrar o embasamento
contábil dos reajustes aplicados, o que ainda não ocorreu no caso em tela e apenas poderá ser verificado no decorrer da ação,
após a formação do contraditório, tal como observou a Juíza de origem. IV Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda
não citada. V Decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos deste recurso, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:01
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