Processo ativo
2213985-47.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2213985-47.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2213985-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene
Barbosa Silva - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos,
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 28/30 que, em sede de ação cominatória,
cumulada com pedido de inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nização por danos materiais, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência para que fosse afastado o reajuste aplicado na faixa etária dos 59, bem como a suspender os reajustes anuais
fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2012. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida
antecipação de tutela recursal. A previsão de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por sinistralidade, em si, não
constitui abusividade, restando oportuno o aguardo da instauração do contraditório para que a d. magistrada a quo reúna outros
elementos de convicção, como ponderado pela decisão impugnada. De igual modo, em relação ao reajuste por faixa etária,
o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Deste modo,
necessária a devida instrução do feito. Dispensada intimação para contraminuta. Publique-se a presente decisão. Em seguida,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene
Barbosa Silva - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos,
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 28/30 que, em sede de ação cominatória,
cumulada com pedido de inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nização por danos materiais, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência para que fosse afastado o reajuste aplicado na faixa etária dos 59, bem como a suspender os reajustes anuais
fundados na sinistralidade e VCMH, aplicados desde 2012. Não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida
antecipação de tutela recursal. A previsão de reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por sinistralidade, em si, não
constitui abusividade, restando oportuno o aguardo da instauração do contraditório para que a d. magistrada a quo reúna outros
elementos de convicção, como ponderado pela decisão impugnada. De igual modo, em relação ao reajuste por faixa etária,
o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Deste modo,
necessária a devida instrução do feito. Dispensada intimação para contraminuta. Publique-se a presente decisão. Em seguida,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - 4º
andar