Processo ativo

2213996-76.2025.8.26.0000

2213996-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213996-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: R. F. C. - Agravado:
M. V. de M. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra parte da sentença proferida as
fls. 45 dos autos de origem, que homologou o acordo firmado entre as partes e condenou o réu a pagar as custas, despesas
processuais e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §§1º, e 2º do
CPC. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque é cediço somente ser impugnável por agravo
de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre em alguma das previsões dos incisos do artigo 1.015 do CPC, rol
taxativo do qual não se subsume ao caso em apreço. Ainda, em que pese o inciso XIII do referido dispositivo do mesmo diploma
processual admitir o cabimento do agravo em outros casos expressamente previstos em lei, também não noticiou o recorrente
a previsão do recurso para a hipótese em comento em lei especial, de modo que há óbice legal ao conhecimento deste agravo.
Com efeito, dispõe o art. 203, § 1º, do CPC que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença
é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução. De outro lado, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença
cabe apelação. Assim, é evidente que tratando-se de sentença terminativa com fundamento no art. 487 do CPC, o recurso
de agravo de instrumento mostra-se inadequado, sendo patente a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente
recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Além do que, o recurso também está intempestivo, pois
a sentença foi proferida em janeiro de 2025. Posto isto, não se conhece do recurso, decorrente da inadequação da via eleita
e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes -
Advs: Durvalino Domingues da Silva (OAB: 351110/SP) - Alessandro Pereira dos Santos (OAB: 293372/SP) - Beatriz Souza de
Luna (OAB: 479341/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:24
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