Processo ativo

2214018-37.2025.8.26.0000

2214018-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214018-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Tranchitella Servicos de Consultoria Ltda - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de
pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com obrigação de
fazer, com vistas a suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nder os efeitos da r. sentença, para que a Requerida se abstenha de cobrar mensalidade referente ao
período posterior à data da resilição contratual (24/01/2025). A r. sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente a
ação e revogou a liminar anteriormente concedida. A Requerente sustenta que a cobrança objeto da lide foi declarada ilegal, em
decorrência da anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009. Alega ser nítida a abusividade
do plano de saúde. Requer, assim, que os efeitos da r. sentença sejam suspensos até o julgamento definitivo do recurso de
apelação (fls. 01/03). É o relatório. Por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art.
1.012, §3º, do CPC, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral
de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de
efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 do CPC. O pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo à apelação comporta acolhimento. O art. 1.012, §4º CPC prevê quea eficácia da sentença poderá ser suspensa
pelo Relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação,
houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desse modo, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo
de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não
se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pela Requerente, é nítido que a manutenção da
cobrança do pagamento do prêmio após o pedido de rescisão poderá causar dano irreparável ou de difícil e improvável reparação
à parte autora. Se não bastasse, a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para o encerramento
do contrato durante sua vigência não mais se sustenta, pois, a disposição regulatória que a fundamentava foi anulada pela
Agência Nacional de Saúde, após decisão proferida pela Justiça Federal no âmbito de ação civil pública (processo nº 0136265-
83.2013.4.02.51.01). Assim, para evitar eventual dano irreparável ou de difícil reparação, de rigor a suspensão dos efeitos da r.
sentença. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, parágrafos
4º e 5º. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB:
286907/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:24
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