Processo ativo
TJ-SP
2214045-20.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214045-20.2025.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível da Comarca de Osasco/SP, que, embora tenha deferido o processamento do
Partes e Advogados
Nome: da empresa Parks Granja SPE Empreendi *** da empresa Parks Granja SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214045-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Elaine dos Santos
- Agravado: Parks Granja Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, interposto por Elaine dos Santos contra a decisão de fls 15/16, proferida nos autos do cumprimento de
sentença em trâm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, que, embora tenha deferido o processamento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para arresto de
valores via sistema SISBAJUD em nome da empresa Parks Granja SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta a
agravante que a empresa executada nos autos principais, Zatz Empreendimentos e Participações Ltda, encontra-se em estado
de manifesta insolvência e estruturou um esquema de ocultação patrimonial por meio da criação de diversas outras empresas,
entre elas a agravada, com o intuito de fraudar a execução e frustrar os credores. Argumenta, ainda, que a agravada aparenta
ser sucessora empresarial da devedora originária, conforme se depreende da análise documental acostada aos autos, o que
justificaria a medida constritiva urgente, diante do risco de esvaziamento patrimonial. Requer a concessão de tutela recursal
para que seja determinado o arresto de valores no montante de R$ 89.492,95, via sistema SISBAJUD, em face da agravada, a
fim de resguardar a utilidade do processo executivo. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade da
justiça. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator
do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a agravante traz argumentos consistentes no
sentido de demonstrar a existência de grupo econômico informal, indicativo de possível sucessão empresarial entre a empresa
executada e a ora agravada fichas cadastrais da JUCESP de fls. 19/23. Destaca, ainda, que a agravada arca com despesas
processuais do feito executivo, além de evidenciar, com documentos, vínculos societários entre os sócios das empresas
envolvidas, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de
dano, verifica-se que o indeferimento do arresto pode, de fato, comprometer a efetividade da execução, diante da possibilidade
de transferência patrimonial para outras empresas do grupo, em aparente prática reiterada de ocultação de ativos, o que
fragilizaria a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de admitir a
concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, para fins de arresto, quando demonstrados indícios de fraude
ou de formação de grupo econômico entre empresas, com risco de esvaziamento patrimonial da parte devedora, como forma de
garantir a efetividade da execução. Cite-se, por oportuno: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade
jurídica. Decisão que deferiu o arresto de bens da agravante. Indicativo que a agravante compõe grupo empresarial com a
executada, ao que tudo indica insolvente. Existência de elementos que justificam o ajuizamento do incidente. Devedora
executada em inúmeras ações semelhantes, com histórico de arquivamento por inexistência de pagamento. Confusão patrimonial
entre empresas do mesmo grupo e transferência milionária, sem ônus, para terceira empresa, tudo a indicar possível fraude.
Arresto que se afigura necessário para resguardar a solvabilidade da execução. Incidência dos arts. 139, IV e 301 do CPC.
Precedentes desta Corte envolvendo a executada e a agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2073420-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão agravada que instaurou o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico, determinou a citação da empresa atingida e determinou a
realização de tentativa de indisponibilidade ‘’on line’’, sobre eventuais ativos financeiros da empresa VHERUM, segundo os
últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação, além de pesquisas RENAJUD e INFOJUD, reiterando-se a ordem de
bloqueio em desfavor da executada BAALBEK. Insurgência. Acolhimento parcial. A instauração de incidente de desconsideração
de personalidade jurídica deve ocorrer em autos apartados, pois o pedido não foi formulado na inicial. Inteligência do art. 134 do
CPC. Precedentes. Caso em que, contudo, a irregularidade é formal e não deve impactar, automaticamente, no deferimento da
medida cautelar. Homenagem à efetividade da execução e à utilidade da medida. Exequente que apresentou evidências
contundentes de que os valores pagos por ela eram destinados à agravante VHERUM, que se situa no mesmo prédio. Além
disso, o domínio do endereço eletrônico da executada, na Jucesp, menciona a agravante. Decisão reformada, para determinar
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, possibilitando-se, porém, o
aproveitamento da medida cautelar, que resultou no bloqueio de uma quantia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (v.
48839).(TJSP; Agravo de Instrumento 2110543-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025);
EXECUÇÃO Decisão que deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora,
objetivando a inclusão da parte agravante no polo passivo da ação de execução e determinou ao arresto on line de bens -
Reconhecimento, embora com as limitações de início de conhecimento, de que a prova produzida pela parte exequente agravada
é suficiente, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da existência de grupo econômico entre a parte devedora
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A e a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo da ação,
Olímpia III Participações e Propriedades Ltda, que traduz confusão patrimonial, entre a executada e referida pessoa jurídica
agravante cujo patrimônio se busca alcançar, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, bem como a
existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela aos consumidores exequentes (CDC, art. 28) e de risco
concreto de desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução pela devedora originária, caracterizado pelo desvio de
bens da devedora, ante a não localização de bens passíveis de penhora da devedora originária SPE Olímpia Q27
Empreendimentos Imobiliários Ltda, suficientes para o pagamento do débito exequendo, em situação em que ela cedeu de
forma gratuita cotas sociais avaliadas em R$6.225.000,00 para terceiros, sendo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada,
visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida
no art. 829, do CPC/2015, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para
garantir a efetividade da execução Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131761-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Dessa
forma, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD
(teimosinha), até o limite de R$ 89.492,95, em face da agravada Parks Granja SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Elaine dos Santos
- Agravado: Parks Granja Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, interposto por Elaine dos Santos contra a decisão de fls 15/16, proferida nos autos do cumprimento de
sentença em trâm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, que, embora tenha deferido o processamento do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para arresto de
valores via sistema SISBAJUD em nome da empresa Parks Granja SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. Sustenta a
agravante que a empresa executada nos autos principais, Zatz Empreendimentos e Participações Ltda, encontra-se em estado
de manifesta insolvência e estruturou um esquema de ocultação patrimonial por meio da criação de diversas outras empresas,
entre elas a agravada, com o intuito de fraudar a execução e frustrar os credores. Argumenta, ainda, que a agravada aparenta
ser sucessora empresarial da devedora originária, conforme se depreende da análise documental acostada aos autos, o que
justificaria a medida constritiva urgente, diante do risco de esvaziamento patrimonial. Requer a concessão de tutela recursal
para que seja determinado o arresto de valores no montante de R$ 89.492,95, via sistema SISBAJUD, em face da agravada, a
fim de resguardar a utilidade do processo executivo. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão da gratuidade da
justiça. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator
do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a agravante traz argumentos consistentes no
sentido de demonstrar a existência de grupo econômico informal, indicativo de possível sucessão empresarial entre a empresa
executada e a ora agravada fichas cadastrais da JUCESP de fls. 19/23. Destaca, ainda, que a agravada arca com despesas
processuais do feito executivo, além de evidenciar, com documentos, vínculos societários entre os sócios das empresas
envolvidas, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de
dano, verifica-se que o indeferimento do arresto pode, de fato, comprometer a efetividade da execução, diante da possibilidade
de transferência patrimonial para outras empresas do grupo, em aparente prática reiterada de ocultação de ativos, o que
fragilizaria a satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de admitir a
concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, para fins de arresto, quando demonstrados indícios de fraude
ou de formação de grupo econômico entre empresas, com risco de esvaziamento patrimonial da parte devedora, como forma de
garantir a efetividade da execução. Cite-se, por oportuno: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade
jurídica. Decisão que deferiu o arresto de bens da agravante. Indicativo que a agravante compõe grupo empresarial com a
executada, ao que tudo indica insolvente. Existência de elementos que justificam o ajuizamento do incidente. Devedora
executada em inúmeras ações semelhantes, com histórico de arquivamento por inexistência de pagamento. Confusão patrimonial
entre empresas do mesmo grupo e transferência milionária, sem ônus, para terceira empresa, tudo a indicar possível fraude.
Arresto que se afigura necessário para resguardar a solvabilidade da execução. Incidência dos arts. 139, IV e 301 do CPC.
Precedentes desta Corte envolvendo a executada e a agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2073420-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão agravada que instaurou o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico, determinou a citação da empresa atingida e determinou a
realização de tentativa de indisponibilidade ‘’on line’’, sobre eventuais ativos financeiros da empresa VHERUM, segundo os
últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação, além de pesquisas RENAJUD e INFOJUD, reiterando-se a ordem de
bloqueio em desfavor da executada BAALBEK. Insurgência. Acolhimento parcial. A instauração de incidente de desconsideração
de personalidade jurídica deve ocorrer em autos apartados, pois o pedido não foi formulado na inicial. Inteligência do art. 134 do
CPC. Precedentes. Caso em que, contudo, a irregularidade é formal e não deve impactar, automaticamente, no deferimento da
medida cautelar. Homenagem à efetividade da execução e à utilidade da medida. Exequente que apresentou evidências
contundentes de que os valores pagos por ela eram destinados à agravante VHERUM, que se situa no mesmo prédio. Além
disso, o domínio do endereço eletrônico da executada, na Jucesp, menciona a agravante. Decisão reformada, para determinar
a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, possibilitando-se, porém, o
aproveitamento da medida cautelar, que resultou no bloqueio de uma quantia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (v.
48839).(TJSP; Agravo de Instrumento 2110543-65.2025.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025);
EXECUÇÃO Decisão que deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora,
objetivando a inclusão da parte agravante no polo passivo da ação de execução e determinou ao arresto on line de bens -
Reconhecimento, embora com as limitações de início de conhecimento, de que a prova produzida pela parte exequente agravada
é suficiente, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da existência de grupo econômico entre a parte devedora
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A e a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo da ação,
Olímpia III Participações e Propriedades Ltda, que traduz confusão patrimonial, entre a executada e referida pessoa jurídica
agravante cujo patrimônio se busca alcançar, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, bem como a
existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela aos consumidores exequentes (CDC, art. 28) e de risco
concreto de desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução pela devedora originária, caracterizado pelo desvio de
bens da devedora, ante a não localização de bens passíveis de penhora da devedora originária SPE Olímpia Q27
Empreendimentos Imobiliários Ltda, suficientes para o pagamento do débito exequendo, em situação em que ela cedeu de
forma gratuita cotas sociais avaliadas em R$6.225.000,00 para terceiros, sendo, de rigor a manutenção da r. decisão agravada,
visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida
no art. 829, do CPC/2015, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para
garantir a efetividade da execução Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131761-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Dessa
forma, presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD
(teimosinha), até o limite de R$ 89.492,95, em face da agravada Parks Granja SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º