Processo ativo

2214053-94.2025.8.26.0000

2214053-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214053-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno
Aparecido Silvério - Agravante: Everson Cezarani - Agravante: Jackson Moisés Bastos de Jesus - Agravante: Rodrigo Bozza
- Agravante: Rodrigo Cardoso Lovatto - Agravante: Sergio Henrique Ferreira da Silva - Agravante: Ulisses Dieniffer Ferrera
Barbosa - Agravante: Frederico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Afonso Izidoro - Agravante: João Victor Camine - Agravante: Rodrigo Pires Corrêa de Mattos
- Agravante: Eliel Simões Brambilla - Agravante: José Aparecido Gonçalves da Silva - Agravante: Danilo Fernandes Sant¿ana
- Agravante: Vitor Calandrini de Araújo - Agravante: Cleiton Ambrosio da Silva - Agravante: Viviane Cristina Soares Furis -
Agravante: Fabio Vedovato Faria - Agravante: Malone Madri da Silva - Agravante: Marcelo Jose Soares - Agravante: Joilson
Jacyntho Mencucini - Agravante: Igor Costa Vieira - Agravante: Jaques Bastos de Jesus - Agravante: Malco Basilio - Agravante:
Celso Roberto Galvão Mencucini - Agravante: Daniel Takeshi Inoue - Agravante: Adriana Rampim da Silva - Agravante: Alencar
Gomes dos Reis Filho - Agravante: Hércules Alberto Isac - Agravante: Michael Eustáquio Isac - Agravante: Emerson Gomes
Mendes - R.E. 162.171-8Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para
reforma da r. decisão de fls. 237 autos originários, que em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença promovida
pelos agravantes contra o Estado de São Paulo, determinou a suspensão do feito, nos termos do julgamento do processo n.
1007727-19.2024.8.26.0077, em decorrência da afetação proferida pelo C. STJ em relação aos Temas nº 1169 e 1302, ambos
do C.STJ Buscam os agravantes a reforma do decisum, sustentando que a suspensão ora determinada não deve ser aplicada
no processo do caso concreto, pois e cada servidor tem direito à satisfação imediata de seu crédito, garantido por decisão
judicial transitada em julgado. A suspensão coletiva, embora justificada por motivos administrativos, não pode suprimir o direito
individual dos exequentes.Pugnou pelo provimento do recurso. É o relatório. 1) Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-
se.2) Cientifique-se a MM. Juiz a quo acerca da interposição do presente recurso. 3) Dispensadas as informações, intime-se
a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, tornem os autos conclusos à Excelentíssima Relatora
Desembargadora Isabel Cogan, com as minhas homenagens.Intimem-se. - Advs: Simone Silva Isac (OAB: 351322/SP) - Tiago
Pereira Chambo de Souza (OAB: 414660/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:15
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