Processo ativo

2214059-04.2025.8.26.0000

2214059-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214059-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Otávio Domingos Antonucci Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Stephanie Leite Antonucci
(Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/61 dos autos originais,
em ação de obrigação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fazer c/c indenização por danos morais, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e o faço para DETERMINAR que a requerida custeie o
tratamento indicado pelo médico da autora no laudo que acompanha os autos, nos exatos termos ali estabelecidos, em clínica
que diste mais de 15 (quinze) km da residência da autora e que seja adequada ao tratamento indicado. Concedo o prazo de
48h da intimação desta decisão para cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que o prazo concedido de
48 horas é exíguo e insuficiente. Pugna pela ampliação para 10 dias, em observância aos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade. Defende a ausência do requisito da urgência para a concessão da antecipação de tutela. Pleiteia que a parte
agravada apresente três orçamentos, a fim de que o tratamento multidisciplinar seja realizado no de menor valor. Discorre sobre
o método, as terapias prescritas e o método de reembolso. Ressalta a exclusão de cobertura nos casos de psicopedagogia,
psicomotricidade e acompanhante/assistente terapêutico, quando não realizados por profissionais de saúde habilitados, ou em
ambiente domiciliar ou escolar. Argumenta que não está impedindo a realização do tratamento fora da rede, contudo destacou
que o reembolso ocorrerá nos limites da apólice e não de forma integral. Indica que o prestador não referenciado pela parte
agravada está localizado a 17,8 km de distância de sua residência, e a seguradora indica a clínica referenciada PEDIAKINDER
REABILIT NEUROFUNCIONAL INFANTIL, que fica a 17 km. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma
da decisão agravada. É o relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação aduzida pelo agravante, os
elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que
a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:00
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