Processo ativo
2214067-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214067-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214067-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria Antonia Stolfo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2214067-
78.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE. : BS S/A AGDA. : MAS JUIZ DE ORIGEM: FERNANDO
DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA I - Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em ação de obrigação de fazer (processo nº 1016961-82.2025.8.26.0564), proposta por M.A.S. em face de B.S. S/A, que deferiu
a liminar para que a ré disponibilize o plano de saúde para a parte autora, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
até o limite de R$ 100.000,00 (fls. 88/89 de origem). A agravante B.S. S/A afirma, em síntese, que: (i) apresenta insurgência
quanto ao prazo fixado para cumprimento do comando judicial, uma vez que a possibilidade de portabilidade do plano de
saúde será discutida no momento oportuno; (ii) deve ser observado um prazo razoável para que seja viável a incidência de
multa em caso de descumprimento, eis que não se justificaria a imposição de sanção para cumprimento de uma obrigação
em prazo demasiadamente apertado e insuficiente; (iii) sugere-se o prazo de 10 dias contados da intimação da decisão. Por
entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a
concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão com relação ao prazo para cumprimento do
comando judicial (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os
autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 18/06/2025. Recurso interposto em 10/07/2025. O preparo
foi recolhido (fls. 44/45). Distribuição livre. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição sumária, entendo
ausentes os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. De plano, a operadora não demonstrou
entrave burocrático concreto que justificasse a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, que consiste na mera
disponibilização do plano de saúde para a parte autora. Ademais, o comando judicial aparentemente já foi cumprido (fls. 124
de origem), razão pela qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. IV Intime-se a parte agravada para que
apresente contraminuta, no prazo de 15 dias. V Sem prejuízo, proceda o Cartório à inclusão de tarja referente a segredo de
justiça, tendo em vista que nos autos de origem há esta anotação. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Sandra Regina da Fonseca (OAB: 189348/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Bradesco Saúde S/A - Agravada: Maria Antonia Stolfo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2214067-
78.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE. : BS S/A AGDA. : MAS JUIZ DE ORIGEM: FERNANDO
DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA I - Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida
em ação de obrigação de fazer (processo nº 1016961-82.2025.8.26.0564), proposta por M.A.S. em face de B.S. S/A, que deferiu
a liminar para que a ré disponibilize o plano de saúde para a parte autora, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
até o limite de R$ 100.000,00 (fls. 88/89 de origem). A agravante B.S. S/A afirma, em síntese, que: (i) apresenta insurgência
quanto ao prazo fixado para cumprimento do comando judicial, uma vez que a possibilidade de portabilidade do plano de
saúde será discutida no momento oportuno; (ii) deve ser observado um prazo razoável para que seja viável a incidência de
multa em caso de descumprimento, eis que não se justificaria a imposição de sanção para cumprimento de uma obrigação
em prazo demasiadamente apertado e insuficiente; (iii) sugere-se o prazo de 10 dias contados da intimação da decisão. Por
entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a
concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão com relação ao prazo para cumprimento do
comando judicial (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os
autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 18/06/2025. Recurso interposto em 10/07/2025. O preparo
foi recolhido (fls. 44/45). Distribuição livre. II INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição sumária, entendo
ausentes os requisitos necessários para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. De plano, a operadora não demonstrou
entrave burocrático concreto que justificasse a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, que consiste na mera
disponibilização do plano de saúde para a parte autora. Ademais, o comando judicial aparentemente já foi cumprido (fls. 124
de origem), razão pela qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. IV Intime-se a parte agravada para que
apresente contraminuta, no prazo de 15 dias. V Sem prejuízo, proceda o Cartório à inclusão de tarja referente a segredo de
justiça, tendo em vista que nos autos de origem há esta anotação. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Sandra Regina da Fonseca (OAB: 189348/SP) - 4º andar