Processo ativo
2214091-09.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214091-09.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214091-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: J. J. H. -
Agravada: W. C. P. H. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de
fls. 250/255, aclarada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fls. 284/286, dos autos de 1º grau, que decretou a prisão civil do agravante por inadimplemento da
pensão alimentícia, afastou a tese de compensação de valores pagos a título de coparticipação em plano de saúde, aplicou
multa de dois salários mínimos por litigância de má-fé e, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu
que a obrigação de custear o convênio médico abrange não apenas a mensalidade do plano, mas também as despesas de
coparticipação necessárias à efetiva utilização dos serviços de saúde. A pretensão recursal parte da equivocada premissa de
que a interpretação da cláusula do título executivo ampliou indevidamente a pensão alimentícia. A decisão agravada, contudo,
apenas esclareceu, à luz da boa-fé objetiva e da finalidade da obrigação, que o pagamento do convênio médico inclui tanto a
mensalidade quanto os custos de coparticipação interpretação compatível com a literalidade da cláusula e com o objetivo de
garantir a cobertura integral das necessidades de saúde da alimentada. Também não procede a alegação de adimplemento
parcial por compensação. O título fixa obrigações autônomas e cumulativas: pensão mensal de dois salários mínimos e custeio
do plano de saúde. A dedução unilateral de valores pagos a título diverso da prestação pecuniária constitui inovação indevida,
inadmissível no cumprimento de sentença, em afronta ao art. 513 do Código de Processo Civil, que exige a observância estrita
do conteúdo do título executivo. No que se refere à multa por litigância de má-fé, a insurgência também não se sustenta. O
agravante reiteradamente descumpriu, de forma voluntária, a obrigação alimentar pactuada em escritura pública, realizando
depósitos apenas após sucessivas intimações com ameaça de prisão civil (v. fls. 37, 61, 76, 91, 131, 153, 180, 190, 220 e
238 dos autos de primeiro grau). A insistência em postergar o cumprimento da obrigação e a promoção de incidente infundado
revelam resistência ao andamento da execução, nos termos do art. 80, incs. I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. A multa,
fixada em dois salários mínimos, observa os limites do art. 81, caput, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada,
não comportando reforma. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. -
Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Silvana Rodrigues da Silveira (OAB:
326681/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: J. J. H. -
Agravada: W. C. P. H. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de
fls. 250/255, aclarada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a fls. 284/286, dos autos de 1º grau, que decretou a prisão civil do agravante por inadimplemento da
pensão alimentícia, afastou a tese de compensação de valores pagos a título de coparticipação em plano de saúde, aplicou
multa de dois salários mínimos por litigância de má-fé e, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, esclareceu
que a obrigação de custear o convênio médico abrange não apenas a mensalidade do plano, mas também as despesas de
coparticipação necessárias à efetiva utilização dos serviços de saúde. A pretensão recursal parte da equivocada premissa de
que a interpretação da cláusula do título executivo ampliou indevidamente a pensão alimentícia. A decisão agravada, contudo,
apenas esclareceu, à luz da boa-fé objetiva e da finalidade da obrigação, que o pagamento do convênio médico inclui tanto a
mensalidade quanto os custos de coparticipação interpretação compatível com a literalidade da cláusula e com o objetivo de
garantir a cobertura integral das necessidades de saúde da alimentada. Também não procede a alegação de adimplemento
parcial por compensação. O título fixa obrigações autônomas e cumulativas: pensão mensal de dois salários mínimos e custeio
do plano de saúde. A dedução unilateral de valores pagos a título diverso da prestação pecuniária constitui inovação indevida,
inadmissível no cumprimento de sentença, em afronta ao art. 513 do Código de Processo Civil, que exige a observância estrita
do conteúdo do título executivo. No que se refere à multa por litigância de má-fé, a insurgência também não se sustenta. O
agravante reiteradamente descumpriu, de forma voluntária, a obrigação alimentar pactuada em escritura pública, realizando
depósitos apenas após sucessivas intimações com ameaça de prisão civil (v. fls. 37, 61, 76, 91, 131, 153, 180, 190, 220 e
238 dos autos de primeiro grau). A insistência em postergar o cumprimento da obrigação e a promoção de incidente infundado
revelam resistência ao andamento da execução, nos termos do art. 80, incs. I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. A multa,
fixada em dois salários mínimos, observa os limites do art. 81, caput, mostra-se proporcional e devidamente fundamentada,
não comportando reforma. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. -
Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniela Soares Mendonça (OAB: 412705/SP) - Silvana Rodrigues da Silveira (OAB:
326681/SP) - 4º andar