Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2214166-48.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2214166-48.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, a decisão agravada, ao fundamentar o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do exequente fará jus à c *** do exequente fará jus à cumulação de honorários se
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214166-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Luis
Hernandes Ferrentini - Agravado: Luiz Barsi Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Maurício Luis Hernandes Ferrentini contra a r. decisão de fls. 653/654, integrada pela de fls. 682/683, proferida
nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação de execução de título extrajudicial nº 1171469-88.2023.8.26.0100, que lhe move Luiz Barsi Filho. A decisão
agravada indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução, sob o fundamento de
que a verba honorária já havia sido arbitrada nos embargos à execução, que, julgados procedentes, extinguiram a demanda
executiva. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma do decidido, alegando que a matéria se encontra
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587, que estabelece a possibilidade de cumulação de
honorários advocatícios na execução e nos embargos, dada a natureza autônoma de ambas as ações. Afirma que a decisão de
primeira instância violou o sistema de precedentes vinculantes (art. 927, inc. III, CPC) ao se basear em julgado isolado deste
Tribunal (Agravo de Instrumento 2289492-82.2023.8.26.0000) em detrimento da tese firmada pela Corte Superior. Aponta a
presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela
jurisprudência consolidada, e no perigo de dano, decorrente da iminente extinção e arquivamento da execução sem a devida
remuneração do seu patrono. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso
para que sejam fixados honorários advocatícios na ação de execução. Recurso tempestivo, preparo recolhido. É o relatório. O
recurso comporta deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificar a presença concomitante da probabilidade de provimento do
recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise,
ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito do agravante é extraída da manifesta dissonância entre
a decisão recorrida e o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Com
efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 587, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes
e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma,
respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos:
ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os
honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Posteriormente, a jurisprudência
daquela Corte evoluiu para esclarecer que a cumulação é cabível não apenas na hipótese de improcedência dos embargos,
mas também quando são julgados procedentes, extinguindo a execução. Tal medida visa assegurar a paridade de tratamento
entre as partes, conforme se depreende do julgado da Terceira Turma: (...) A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados
na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos
pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos
privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento
que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se
forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a
ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, a decisão agravada, ao fundamentar o
indeferimento em precedente isolado em detrimento de tese vinculante, aparenta, em uma análise preliminar, ofensa direta ao
sistema de precedentes judiciais, o que confere robusta plausibilidade à tese recursal. O periculum in mora também se afigura
presente. O processo de execução está na iminência de ser extinto em razão da procedência dos embargos. A manutenção
da decisão agravada implicaria no arquivamento dos autos sem a fixação da verba honorária devida ao patrono do executado,
o que lhe causaria prejuízo de difícil reparação, obrigando-o a buscar a satisfação de seu direito por outros meios, em clara
afronta ao princípio da economia processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r.
decisão agravada (fls. 653/654 dos autos de origem), especificamente no que tange ao indeferimento da fixação de honorários
advocatícios na ação de execução, até o julgamento final do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o Juízo a
quo sobre o teor desta decisão. Dispensam-se as informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, comunicando-se o teor desta
decisão ao juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Taciana Fonseca Marques (OAB: 230027/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Luis
Hernandes Ferrentini - Agravado: Luiz Barsi Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Maurício Luis Hernandes Ferrentini contra a r. decisão de fls. 653/654, integrada pela de fls. 682/683, proferida
nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da ação de execução de título extrajudicial nº 1171469-88.2023.8.26.0100, que lhe move Luiz Barsi Filho. A decisão
agravada indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de execução, sob o fundamento de
que a verba honorária já havia sido arbitrada nos embargos à execução, que, julgados procedentes, extinguiram a demanda
executiva. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma do decidido, alegando que a matéria se encontra
pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587, que estabelece a possibilidade de cumulação de
honorários advocatícios na execução e nos embargos, dada a natureza autônoma de ambas as ações. Afirma que a decisão de
primeira instância violou o sistema de precedentes vinculantes (art. 927, inc. III, CPC) ao se basear em julgado isolado deste
Tribunal (Agravo de Instrumento 2289492-82.2023.8.26.0000) em detrimento da tese firmada pela Corte Superior. Aponta a
presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela
jurisprudência consolidada, e no perigo de dano, decorrente da iminente extinção e arquivamento da execução sem a devida
remuneração do seu patrono. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso
para que sejam fixados honorários advocatícios na ação de execução. Recurso tempestivo, preparo recolhido. É o relatório. O
recurso comporta deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil,
o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificar a presença concomitante da probabilidade de provimento do
recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise,
ambos os requisitos se mostram presentes. A probabilidade do direito do agravante é extraída da manifesta dissonância entre
a decisão recorrida e o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Com
efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 587, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes
e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução,
razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma,
respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos:
ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os
honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Posteriormente, a jurisprudência
daquela Corte evoluiu para esclarecer que a cumulação é cabível não apenas na hipótese de improcedência dos embargos,
mas também quando são julgados procedentes, extinguindo a execução. Tal medida visa assegurar a paridade de tratamento
entre as partes, conforme se depreende do julgado da Terceira Turma: (...) A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados
na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos
pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos
privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento
que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se
forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a
ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Portanto, a decisão agravada, ao fundamentar o
indeferimento em precedente isolado em detrimento de tese vinculante, aparenta, em uma análise preliminar, ofensa direta ao
sistema de precedentes judiciais, o que confere robusta plausibilidade à tese recursal. O periculum in mora também se afigura
presente. O processo de execução está na iminência de ser extinto em razão da procedência dos embargos. A manutenção
da decisão agravada implicaria no arquivamento dos autos sem a fixação da verba honorária devida ao patrono do executado,
o que lhe causaria prejuízo de difícil reparação, obrigando-o a buscar a satisfação de seu direito por outros meios, em clara
afronta ao princípio da economia processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r.
decisão agravada (fls. 653/654 dos autos de origem), especificamente no que tange ao indeferimento da fixação de honorários
advocatícios na ação de execução, até o julgamento final do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o Juízo a
quo sobre o teor desta decisão. Dispensam-se as informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, comunicando-se o teor desta
decisão ao juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - Taciana Fonseca Marques (OAB: 230027/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º