Processo ativo

2214170-85.2025.8.26.0000

2214170-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214170-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: D. D. D. de
B. F. - Agravada: D. G. de P. (Representando Menor(es)) - Agravado: T. de P. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Parece
incontroverso o sério quadro que afeta o filho menor das partes, contando 14 anos de idade e envolvendo episódios narrados
de violência, seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra a mãe, com quem reside, seja contra o irmão mais velho, agora na casa do pai, com que este último já
reside. Há ainda as notícias e fotografias de depredação na casa materna e atos de agressividade diante do padrasto. Também
parece certo que a mãe não esteja conseguindo lidar com a imposição de limites ao filho, que ademais tem recusado tratamento
psiquiátrico. Ele tem, igual e aparentemente, faltado às aulas, perdendo prova e correndo risco de perder o ano. O pai, inclusive,
não se nega a receber o filho. Argumenta com questões organizacionais da moradia no imóvel (que diz ser menor apartamento
e em cima da clínica veterinária de sua titularidade), preocupando-se com a convivência entre os irmãos, o que é ponderável.
Porém, por ora, indica-se mais relevante o que é consenso entre os genitores, assim de que o filho mais novo deva, tal como o
mais velho, permanecer na casa paterna. Trata-se acima de tudo de seu bem-estar, ainda menor de idade, diferentemente do
irmão mais velho. Veja-se ainda que a decisão agravada já exonerou o pai do pagamento de pensão ao filho mais novo, que a
mãe afirmar superar a casa dos sete mil reais. E a agravada, de seu turno, ademais diz não recusar a venda do imóvel que era o
da residência da família, ponto ressaltado pelo agravante na interposição. Enfim, tudo de modo a facilitar, em alguma medida, o
rearranjo devido à moradia com o filho menor, e de forma a garantir convivência melhor e mais segura ainda com o irmão maior.
Neste contexto, a tutela se há, até aqui, de manter. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se
para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Paulo Caldas Paes (OAB: 220138/SP) - Renata Leoni Amado (OAB: 182622/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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