Processo ativo
2214184-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214184-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214184-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Erielton de
Araujo Souza - Agravado: Município de Osasco - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erielton de Araújo
Souza contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Osasco, indeferiu o pedido de suspensão
da exigibilidade do cré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dito tributário e o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Sustenta o agravante que
o crédito executado está prescrito, tendo o lançamento ocorrido em 10/08/2011 e a ação sido ajuizada apenas em 13/12/2016,
sem que tenha havido citação válida ou outro ato interruptivo dentro do quinquênio legal. Alega que somente teve ciência da
existência da execução em 20/05/2025, quando foi efetuado bloqueio em sua conta corrente via SISBAJUD. Afirma, ainda,
que os valores penhorados R$ 8.432,90 na conta corrente e R$ 14,30 na conta poupança são utilizados para pagamento de
despesas recorrentes, como água, telefone e cartão de crédito, todos lançados por débito automático, conforme demonstrado
nos extratos bancários juntados aos autos. Destaca que permaneceu por três dias com a conta integralmente bloqueada, o
que lhe impossibilitou arcar com obrigações essenciais, prejudicando sua subsistência e o cumprimento de compromissos
básicos. É o relatório. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio com fundamento na ausência de provas quanto à
impenhorabilidade dos valores e à nulidade da penhora. Entretanto, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as
quantias constritas estão depositadas em conta corrente e poupança de titularidade do agravante e não ultrapassam o limite de
quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Além disso, foram apontadas despesas de consumo vinculadas
à conta bloqueada, cuja inadimplência comprometeria o mínimo existencial, sobretudo diante da total indisponibilidade de
recursos ao agravante, conforme extrato bancário datado de 20/05/2025. Embora não se trate de verba tipicamente alimentar,
os indícios de destinação essencial desses valores ao custeio de despesas básicas justificam, neste momento processual,
a suspensão dos efeitos da constrição, a fim de preservar a dignidade do agravante até o julgamento definitivo do recurso.
Presentes, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido almejado, a fim de
suspender a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e determinar a liberação dos montantes constritos nas
contas bancárias do agravante, até posterior deliberação desta Câmara. Intime-se o Município para apresentar contraminuta.
Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Terezinha Bomfim
de Oliveira Silva (OAB: 315775/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Erielton de
Araujo Souza - Agravado: Município de Osasco - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erielton de Araújo
Souza contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Osasco, indeferiu o pedido de suspensão
da exigibilidade do cré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dito tributário e o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Sustenta o agravante que
o crédito executado está prescrito, tendo o lançamento ocorrido em 10/08/2011 e a ação sido ajuizada apenas em 13/12/2016,
sem que tenha havido citação válida ou outro ato interruptivo dentro do quinquênio legal. Alega que somente teve ciência da
existência da execução em 20/05/2025, quando foi efetuado bloqueio em sua conta corrente via SISBAJUD. Afirma, ainda,
que os valores penhorados R$ 8.432,90 na conta corrente e R$ 14,30 na conta poupança são utilizados para pagamento de
despesas recorrentes, como água, telefone e cartão de crédito, todos lançados por débito automático, conforme demonstrado
nos extratos bancários juntados aos autos. Destaca que permaneceu por três dias com a conta integralmente bloqueada, o
que lhe impossibilitou arcar com obrigações essenciais, prejudicando sua subsistência e o cumprimento de compromissos
básicos. É o relatório. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio com fundamento na ausência de provas quanto à
impenhorabilidade dos valores e à nulidade da penhora. Entretanto, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as
quantias constritas estão depositadas em conta corrente e poupança de titularidade do agravante e não ultrapassam o limite de
quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Além disso, foram apontadas despesas de consumo vinculadas
à conta bloqueada, cuja inadimplência comprometeria o mínimo existencial, sobretudo diante da total indisponibilidade de
recursos ao agravante, conforme extrato bancário datado de 20/05/2025. Embora não se trate de verba tipicamente alimentar,
os indícios de destinação essencial desses valores ao custeio de despesas básicas justificam, neste momento processual,
a suspensão dos efeitos da constrição, a fim de preservar a dignidade do agravante até o julgamento definitivo do recurso.
Presentes, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido almejado, a fim de
suspender a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e determinar a liberação dos montantes constritos nas
contas bancárias do agravante, até posterior deliberação desta Câmara. Intime-se o Município para apresentar contraminuta.
Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Terezinha Bomfim
de Oliveira Silva (OAB: 315775/SP) - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) - 1° andar