Processo ativo
2214195-98.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214195-98.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214195-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de
S. S. - Agravado: L. O. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. G. de O. (Representando Menor(es)) - Irresignação em
face da decisão de f. 98/103 dos autos de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida
autorize a realizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos tratamentos, no prazo de 10 (dez) dias, em ambiente clínico, conforme relatório médico de fls. 50/51,
pelos períodos ali constantes, perante clínica apta e com disponibilidade, com distância de até 10 km do endereço apresentado
na exordial como residência, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC)
e crime de desobediência. Sustenta a agravante: (i) não obrigatoriedade de fornecer rede credenciada próxima à residência
do beneficiário; (ii) possui rede referenciada em área limítrofe denominada Isto Reabil Interdisciplinar Ltda.; (iii) não obrigada
a fornecer terapias não previstas no Rol da ANS, como a musicoterapia, ou com métodos específicos; (iv) requer a tutela
antecipada recursal. A liminar é de ser indeferida. Ausente fumus boni iuris, porque a decisão impugnada encontra lastro em
prescrição médica e na Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Por outro lado, não se vislumbra haver periculum in mora,
em razão da celeridade inerente ao processamento deste recurso. Posto isso, indefiro a liminar. - Magistrado(a) James Siano -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de
S. S. - Agravado: L. O. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. G. de O. (Representando Menor(es)) - Irresignação em
face da decisão de f. 98/103 dos autos de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida
autorize a realizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos tratamentos, no prazo de 10 (dez) dias, em ambiente clínico, conforme relatório médico de fls. 50/51,
pelos períodos ali constantes, perante clínica apta e com disponibilidade, com distância de até 10 km do endereço apresentado
na exordial como residência, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC)
e crime de desobediência. Sustenta a agravante: (i) não obrigatoriedade de fornecer rede credenciada próxima à residência
do beneficiário; (ii) possui rede referenciada em área limítrofe denominada Isto Reabil Interdisciplinar Ltda.; (iii) não obrigada
a fornecer terapias não previstas no Rol da ANS, como a musicoterapia, ou com métodos específicos; (iv) requer a tutela
antecipada recursal. A liminar é de ser indeferida. Ausente fumus boni iuris, porque a decisão impugnada encontra lastro em
prescrição médica e na Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Por outro lado, não se vislumbra haver periculum in mora,
em razão da celeridade inerente ao processamento deste recurso. Posto isso, indefiro a liminar. - Magistrado(a) James Siano -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º