Processo ativo
2214227-06.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214227-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214227-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Emerson
Lopes Pinheiro - Agravado: Frederico Costa Munhoz - Agravado: Patricia Malini Munhoz - Vistos etc. Trata -se de pedido de
suspensão da decisão agravada, que deferiu pedido de interdito proibitório formulado pelos Autores, ora Agravados, visando
proteger a posse ameaçada, send ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o suficiente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho. Aduz, que
os Agravados não exerceram a posse sobre o imóvel antes de sua ocupação irregular, tendo demonstrado nos autos por
documentos colacionados. Contudo, ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram risco de
dano com dificuldade ou impossibilidade de reparação, indefiro efeito suspensivo pretendido. Comunique-se esta decisão ao
juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Rodrigo Zanon Fontes (OAB:
247865/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Emerson
Lopes Pinheiro - Agravado: Frederico Costa Munhoz - Agravado: Patricia Malini Munhoz - Vistos etc. Trata -se de pedido de
suspensão da decisão agravada, que deferiu pedido de interdito proibitório formulado pelos Autores, ora Agravados, visando
proteger a posse ameaçada, send ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o suficiente a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho. Aduz, que
os Agravados não exerceram a posse sobre o imóvel antes de sua ocupação irregular, tendo demonstrado nos autos por
documentos colacionados. Contudo, ausentes, neste momento de cognição sumária, os elementos que demonstram risco de
dano com dificuldade ou impossibilidade de reparação, indefiro efeito suspensivo pretendido. Comunique-se esta decisão ao
juízo de primeiro grau e para que dê efetivo cumprimento. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta no prazo
legal. Int. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Rodrigo Zanon Fontes (OAB:
247865/SP) - 3º andar