Processo ativo

2214244-13.2023.8.26.0000

2214244-13.2023.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
necessária dilação probatória para análise da abusividade das cláusulas contratuais, bem como má-fé da parte autora, a qual
esperou por um longo período antes de entrar com a presente ação, justamente para depois se apoderar do imóvel construído a
duras penas pelo agravante.. A relação é de consumo, sendo legitima a posse defendida, pois decorre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diretamente do contrato
original de compromisso de compra e venda, bem como dos pagamentos realizados ao longo do tempo, e deve ser resguardada
até que a questão contratual seja completamente esclarecida.. Por fim, aponta a ausência de citação para composição dos
valores. Requer os benefícios da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. Pois bem. Os elementos até então constantes
nos autos não são suficientes para comprovar a afirmação de incapacidade financeira de arcar com as custas processuais e
preparo. Veja-se que a Constituição Brasileira prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (g.n.) Na mesma esteira, o Código de Processo Civil dispõe,
em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ressalte-se
que o Relator deve apreciar o pedido diante do constante nos autos (art. 99, § 2º do CPC). Com efeito, a simples declaração
de pobreza não é apta, por si só, para a concessão do benefício da benesse vindicada e tampouco do diferimento das custas,
sendo necessária a comprovação do estado alegado. A esse respeito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício. Ademais, o juiz está autorizado a examinar a situação então assim definida, para apurar
a sua veracidade, deferindo ou negando a benesse que deve ser conferida àqueles realmente necessitados. Pois: O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que
o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. O fato de alegar não possuir condições
financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua existência, quanto à pessoa jurídica não faz
presumir que a parte apelante realmente necessite do benefício pleiteado, não havendo dispensa de demonstração da situação
ruinosa, observando-se que, na instância precedente, foi determinada a juntada de documentos para aferição da pleito de
Justiça Gratuita (fls. 329/30), deixando o ora agravante de cumprir tal determinação, razão pela qual o d. Juízo a quo indeferiu o
pleito. Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se a precedente deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
Cobrança. Inconformismo do Autor. Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Concessão
da benesse pretendida à pessoa jurídica condicionada à prova cabal de incapacidade financeira. Súmula nº 481, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Documentos acostados ao Feito não demonstram a suscitada insuficiência econômica. Argumento
de deferimento de recuperação judicial não basta, por si só, para garantir a concessão da justiça gratuita. Precedente. Decisão
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214244-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado;
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data
de Registro: 11/09/2023). Visando dar atendimento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, concede-se o prazo de dez dias para
que a parte agravante traga aos autos o Relatório CCS BACEN e cópia de extratos bancários de todas as suas contas ativas
que nele figurarem, balancete dos últimos seis meses da empresa a funcionar no seu endereço e declaração apresentada à
Receita Federal dos últimos 3 anos, sob pena de deserção. Int. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Lidia Regina
Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Alex Ferreira Batista (OAB: 339578/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/
SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:24
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