Processo ativo
2214274-77.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2214274-77.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214274-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rita Apparecida
Oliva Villela - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA APARECIDA
OLIVA VILLELA contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 0521804-
67.2006.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0224 (fls. 90/92 na origem). A recorrente sustenta que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação
processual; b) jamais foi proprietária/possuidora do imóvel gerador de IPTU; c) conta com jurisprudência; d) ocorreram
prescrições originária e intercorrente; e) merece lembrança o Tema 568/STJ; f) houve reconhecimento administrativo da
prescrição de parte dos créditos; g) cabe fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de
Processo Civil; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/5). 2] O Município de Guarulhos propôs a execução para satisfazer créditos
de IPTU 1996 a 2005 relativo ao imóvel inscrito sob o n. 084.00. 55.0207.00.000 (fls. 4/11 na origem CDA’s). Rita afirma não ter
legitimidade ad causam, por ser tão somente inventariante do Espólio de Raphael Oliva (fls. 2). A documentação juntada nos
autos principais não permite aferir, com a necessária segurança, se o bem de raiz foi partilhado ou não. Friso que, embora a
certidão de objeto e pé referente ao processo de inventário n. 0900392-21.1954.8.26.0100 mencione homologação da partilha
por sentença proferida em 16/04/2010 (fls. 74 na origem), não há efetiva especificação dos bens partilhados. Importante: não
consta, no executivo fiscal, informação acerca da individualização dos quinhões de cada herdeiro, nem certidão de registro do
imóvel gerador do imposto municipal. À primeira vista, o desate da controvérsia exige aprofundamento de provas incabível na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rita Apparecida
Oliva Villela - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA APARECIDA
OLIVA VILLELA contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na execução fiscal com autos n. 0521804-
67.2006.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0224 (fls. 90/92 na origem). A recorrente sustenta que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação
processual; b) jamais foi proprietária/possuidora do imóvel gerador de IPTU; c) conta com jurisprudência; d) ocorreram
prescrições originária e intercorrente; e) merece lembrança o Tema 568/STJ; f) houve reconhecimento administrativo da
prescrição de parte dos créditos; g) cabe fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de
Processo Civil; h) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/5). 2] O Município de Guarulhos propôs a execução para satisfazer créditos
de IPTU 1996 a 2005 relativo ao imóvel inscrito sob o n. 084.00. 55.0207.00.000 (fls. 4/11 na origem CDA’s). Rita afirma não ter
legitimidade ad causam, por ser tão somente inventariante do Espólio de Raphael Oliva (fls. 2). A documentação juntada nos
autos principais não permite aferir, com a necessária segurança, se o bem de raiz foi partilhado ou não. Friso que, embora a
certidão de objeto e pé referente ao processo de inventário n. 0900392-21.1954.8.26.0100 mencione homologação da partilha
por sentença proferida em 16/04/2010 (fls. 74 na origem), não há efetiva especificação dos bens partilhados. Importante: não
consta, no executivo fiscal, informação acerca da individualização dos quinhões de cada herdeiro, nem certidão de registro do
imóvel gerador do imposto municipal. À primeira vista, o desate da controvérsia exige aprofundamento de provas incabível na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º