Processo ativo

2214296-38.2025.8.26.0000

2214296-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214296-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helen Borges de
Arroxellas Negreiros - Agravado: Mauro Rodrigues Penteado - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra a decisão de fls. 999 da origem que, nos autos da Ação Reivindicatória, indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos
seguintes termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Fls. 952/957: Indefiro, pois os elementos suscitados não demonstram indícios de insolvência ou tentativa de
dilapidação do patrimônio pela parte contrária. A ação de produção antecipada de provas não possui caráter contencioso, de
modo que a valoração da prova será realizada apenas em futuro (e eventual) processo principal. Ademais, a doação da parte
ideal do imóvel de matrícula nº 11.943 do CRI de Guarujá/SP ocorreu em 2016, antes mesmo do ajuizamento da presente
ação. Isto posto, aguarde-se o trânsito em julgado da ação nº1000755-37.2019.8.26.0100, como já determinado. Insurge-se a
autora ao argumento de que a ação encontra-se suspensa desde novembro de 2019 em razão do curso da ação de usucapião
interposto pelo agravado, de tal forma que a caução é medida necessária para garantir que, caso a ação reivindicatória seja
julgada procedente, a Autora seja ressarcida pelos prejuízos que foram causados pela posse do imóvel durante o período de
tramitação da ação. Pleiteia a concessão da tutela recursal para que seja determinada a prestação de caução. Em que pesem
as alegações da Agravante, não se vislumbra fundamentação relevante que evidencie equívoco da decisão atacada. Ademais,
os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a recorrente esteja na iminência de sofrer
grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Intime-se o Agravado para
resposta no prazo legal e, oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Advs: Nilton Mendes Camparim (OAB: 103098/SP) -
Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:03
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