Processo ativo
2214314-59.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2214314-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214314-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Jose Alves Sampaio.
- Agravada: Mara Alessandra de Souza Vicente - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES SAMPAIO
contra a r. decisão interlocutória de folha 89 da ação de reintegração de posse que move em face de MARA ALESSANDRA DE
SOUZA VICENTE, a qual revog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou a liminar de reintegração de posse que houvera sido deferida às folhas 24/25: “Tratando-se
de esbulho praticado faz menos de 1 (um) ano, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 560/566 do CPC, conforme art. 558
do mesmo Diploma Processual. E a partir dos arts. 561/562 do CPC, compete à parte autora comprovar para obter o mandado
liminar de manutenção ou de reintegração: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação
ou do esbulho e; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de
reintegração. Pois bem, analisando os documentos acostados aos autos: (i) Posse anterior do requerente: demonstrada através
da matrícula do imóvel (fls. 10/11), na qual consta que JOSE ALVES SAMPAIO (autor) é legítimo possuidor de 50% do lote 18
da quadra 18, do Loteamento Residencial São José, situado no município de Paulínia-SP, registrado sob a matrícula nº 3.074 do
4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas-SP. Ademais, comprovou que mantinha contrato de locação da parte térrea com
COSME JOSÉ FRANCISCO DA SILVA desde outubro de 2024 (fls. 17/18), exercendo efetiva posse sobre o bem. As declarações
municipais (fls. 12/13) corroboram que JOSE ALVES SAMPAIO figura como compromissário do imóvel desde 2010. Por fim, a
declaração de VALDEREDO DE VASCONCELOS (fls. 16) confirma que JOSE ALVES SAMPAIO utiliza o imóvel há mais de 10
(dez) anos ininterruptos,inclusive para locação. (ii) Esbulho praticado pela requerida: demonstrado pelo Boletim de Ocorrência
nº FF3513-1/2025 (fls. 14/15), que relata que em 04.04.2025, MARA ALESSANDRA DE SOUZA VICENTE, acompanhada de
seu namorado e outros 3 (três) indivíduos, invadiu o imóvel retirando os pertences do locatário COSME JOSÉ FRANCISCO
DA SILVA parafora da residência, impedindo tanto o locatário quanto o requerente de retornarem ao localmediante ameaças.
(iii) Data do esbulho: ocorrido em 04.04.2025, conforme registrado no Boletim deOcorrência (fls. 14/15), portanto há menos de
um ano. (iv) Perda da posse: evidenciada pela impossibilidade de o requerente e seu locatário acessarem o imóvel após as
ameaças proferidas pela requerida e seus acompanhantes, conforme narrado no BO (fls. 14/15). Nesse contexto, comprovada
a posse anterior da parte requerente, o esbulho recente praticado pela requerida e manutenção dessa ilicitude, é caso de
concessão do mandado liminar de reintegração de posse. Por conseguinte, CONCEDO o mandado liminar de reintegração de
posse,devendo a parte requerida deixar o local no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de
R$5.000,00. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse e citação”. “Fls. 31/33. Da análise dos documentos juntados pela
contestante (fls. 36/42 e 44/52), verifica-se que tramitaram perante este Juízo ações envolvendo dissolução de união estável
entre a requerida e SILVIO BRUN SAMPAIO, filho do autor, sendo que na ação nº 1003829-56.2017.8.26.0428 foi reconhecida a
união estável havida entre 2004 e julho de 2016, com partilha de bens adquiridos na constância da união. Ademais, a requerida
apresentou instrumento particular de cessão de compromisso de contrato de compra e venda datado de 19.04.2015 (fls. 53/56),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Jose Alves Sampaio.
- Agravada: Mara Alessandra de Souza Vicente - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES SAMPAIO
contra a r. decisão interlocutória de folha 89 da ação de reintegração de posse que move em face de MARA ALESSANDRA DE
SOUZA VICENTE, a qual revog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou a liminar de reintegração de posse que houvera sido deferida às folhas 24/25: “Tratando-se
de esbulho praticado faz menos de 1 (um) ano, aplica-se o procedimento previsto nos arts. 560/566 do CPC, conforme art. 558
do mesmo Diploma Processual. E a partir dos arts. 561/562 do CPC, compete à parte autora comprovar para obter o mandado
liminar de manutenção ou de reintegração: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação
ou do esbulho e; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de
reintegração. Pois bem, analisando os documentos acostados aos autos: (i) Posse anterior do requerente: demonstrada através
da matrícula do imóvel (fls. 10/11), na qual consta que JOSE ALVES SAMPAIO (autor) é legítimo possuidor de 50% do lote 18
da quadra 18, do Loteamento Residencial São José, situado no município de Paulínia-SP, registrado sob a matrícula nº 3.074 do
4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas-SP. Ademais, comprovou que mantinha contrato de locação da parte térrea com
COSME JOSÉ FRANCISCO DA SILVA desde outubro de 2024 (fls. 17/18), exercendo efetiva posse sobre o bem. As declarações
municipais (fls. 12/13) corroboram que JOSE ALVES SAMPAIO figura como compromissário do imóvel desde 2010. Por fim, a
declaração de VALDEREDO DE VASCONCELOS (fls. 16) confirma que JOSE ALVES SAMPAIO utiliza o imóvel há mais de 10
(dez) anos ininterruptos,inclusive para locação. (ii) Esbulho praticado pela requerida: demonstrado pelo Boletim de Ocorrência
nº FF3513-1/2025 (fls. 14/15), que relata que em 04.04.2025, MARA ALESSANDRA DE SOUZA VICENTE, acompanhada de
seu namorado e outros 3 (três) indivíduos, invadiu o imóvel retirando os pertences do locatário COSME JOSÉ FRANCISCO
DA SILVA parafora da residência, impedindo tanto o locatário quanto o requerente de retornarem ao localmediante ameaças.
(iii) Data do esbulho: ocorrido em 04.04.2025, conforme registrado no Boletim deOcorrência (fls. 14/15), portanto há menos de
um ano. (iv) Perda da posse: evidenciada pela impossibilidade de o requerente e seu locatário acessarem o imóvel após as
ameaças proferidas pela requerida e seus acompanhantes, conforme narrado no BO (fls. 14/15). Nesse contexto, comprovada
a posse anterior da parte requerente, o esbulho recente praticado pela requerida e manutenção dessa ilicitude, é caso de
concessão do mandado liminar de reintegração de posse. Por conseguinte, CONCEDO o mandado liminar de reintegração de
posse,devendo a parte requerida deixar o local no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de
R$5.000,00. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse e citação”. “Fls. 31/33. Da análise dos documentos juntados pela
contestante (fls. 36/42 e 44/52), verifica-se que tramitaram perante este Juízo ações envolvendo dissolução de união estável
entre a requerida e SILVIO BRUN SAMPAIO, filho do autor, sendo que na ação nº 1003829-56.2017.8.26.0428 foi reconhecida a
união estável havida entre 2004 e julho de 2016, com partilha de bens adquiridos na constância da união. Ademais, a requerida
apresentou instrumento particular de cessão de compromisso de contrato de compra e venda datado de 19.04.2015 (fls. 53/56),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º