Processo ativo
STJ
2214318-96.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2214318-96.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: Cível do Foro de Santos - Interessado: Auto Posto São Vitor Ltda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: logado no eSaj - Viola *** logado no eSaj - Violação do art. 5º, II, da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214318-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Maria Helena
Correa Peres - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro de Santos - Interessado: Auto Posto São Vitor Ltda
Epp - Interessado: Sucesso Transportes Rodoviário Ltda - Interessado: Ernesto Peres (Espólio) - Interessado: Santiago Peres
Arias Neto - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Direção S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Marcelo da Silva - Interessado:
Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Gabriel de Athayde Raymundi Botarelli - Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Maria Helena Correa Peres, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da
Comarca de Santos que afasta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de preclusão
consumativa. A impetrante alega que apresentou tempestivamente uma objeção de pré-executividade, na qual requereu o
reconhecimento do bem de família e apontou a ausência de preclusão quanto a esse pedido. Juntou certidões imobiliárias
comprovando ser proprietária de único imóvel residencial, o que lhe garantiria proteção conforme as Súmulas 364 e 486 do STJ.
Além disso, alegou nulidade processual porque o credor hipotecário não foi devidamente intimado, violando o devido processo
legal. Destaca também que o coexecutado Ernesto Peres apresentava indícios de incapacidade mental, fato confirmado por
documentos nos autos, e que, posteriormente, ele faleceu sem constituir advogado. Sustenta que foi nomeada administradora
provisória do espólio, mas não constituiu advogado, o que, segundo ela, invalida todos os atos subsequentes por falta de
capacidade postulatória. Salienta que o processo deveria ter sido suspenso até a habilitação do herdeiro ou a abertura do
inventário, o que não ocorreu. Reforça que não atua como legitimada extraordinária, mas sim que as nulidades processuais são
evidentes, inclusive pela falta de intimação do herdeiro Santiago Peres Arias Neto, o que compromete o contraditório e a ampla
defesa. Requer o reconhecimento das nulidades ocorridas no processo de execução, a suspensão do segundo leilão do imóvel,
pois persiste a controvérsia sobre sua natureza de bem de família, a concessão de tutela provisória para impedir a consolidação
da arrematação, a tramitação prioritária do mandado, por ser idosa, e o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo
a decidir. De conformidade com o art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso com efeito suspensivo, ou seja, ao qual a lei atribua esse efeito diretamente ou autoriza o magistrado a concedê-
lo, como é o caso do agravo de instrumento. A decisão mencionada pela impetrante desafia agravo de instrumento, ao qual,
se interposto no prazo legal, e estando em termos, e desde que demonstrados a probabilidade de êxito do recurso e o perigo
da demora, o relator estará autorizado por lei a conceder tal efeito ou a antecipar a própria tutela recursal, conforme o caso,
significando isto dizer que o mandado de segurança ora impetrado é manifestamente descabido. Em caso similar, já decidiu
esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - Writ impetrado em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de
sentença, autorizou a penhora de bens do executado via Sisbajud - Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis
- Pronunciamento judicial que pode ser combatido por meio de impugnação à penhora e, caso rejeitada a pretensão, é cabível
o recurso de agravo de instrumento - Juízo impetrado que não analisou o pedido que se formula, não sendo possível analisar
a questão, sob pena de supressão de instância, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal - Impetrante
que alega, ainda, impossibilidade de acesso aos autos digitais - Requerimento de senha que deve ser formulado perante o
juízo de primeira instância - Acesso que também pode ser realizado pelo advogado logado no eSaj - Violação do art. 5º, II, da
Lei nº 12.016/09 e da súmula nº 267 do STF - Inexistência, outrossim, de teratologia manifesta - Petição inicial indeferida, com
fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2340002-65.2024.8.26.0000;
Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos
termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo de conformidade com o art. 485, I do CPC. São Paulo, 16 de
julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Marcelo Miranda Doridelli
(OAB: 148773/SP) - Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Bruno Massoca (OAB: 463675/SP) - Ana Carla Marques Borges
(OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Daniela Santos Oliveira (OAB: 175616/SP) - Edson
Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Barbara Alcântara de Almeida (OAB: 482394/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Maria Helena
Correa Peres - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Foro de Santos - Interessado: Auto Posto São Vitor Ltda
Epp - Interessado: Sucesso Transportes Rodoviário Ltda - Interessado: Ernesto Peres (Espólio) - Interessado: Santiago Peres
Arias Neto - Inter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essado: Direção S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Interessado: Marcelo da Silva - Interessado:
Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Gabriel de Athayde Raymundi Botarelli - Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Maria Helena Correa Peres, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da
Comarca de Santos que afasta o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de preclusão
consumativa. A impetrante alega que apresentou tempestivamente uma objeção de pré-executividade, na qual requereu o
reconhecimento do bem de família e apontou a ausência de preclusão quanto a esse pedido. Juntou certidões imobiliárias
comprovando ser proprietária de único imóvel residencial, o que lhe garantiria proteção conforme as Súmulas 364 e 486 do STJ.
Além disso, alegou nulidade processual porque o credor hipotecário não foi devidamente intimado, violando o devido processo
legal. Destaca também que o coexecutado Ernesto Peres apresentava indícios de incapacidade mental, fato confirmado por
documentos nos autos, e que, posteriormente, ele faleceu sem constituir advogado. Sustenta que foi nomeada administradora
provisória do espólio, mas não constituiu advogado, o que, segundo ela, invalida todos os atos subsequentes por falta de
capacidade postulatória. Salienta que o processo deveria ter sido suspenso até a habilitação do herdeiro ou a abertura do
inventário, o que não ocorreu. Reforça que não atua como legitimada extraordinária, mas sim que as nulidades processuais são
evidentes, inclusive pela falta de intimação do herdeiro Santiago Peres Arias Neto, o que compromete o contraditório e a ampla
defesa. Requer o reconhecimento das nulidades ocorridas no processo de execução, a suspensão do segundo leilão do imóvel,
pois persiste a controvérsia sobre sua natureza de bem de família, a concessão de tutela provisória para impedir a consolidação
da arrematação, a tramitação prioritária do mandado, por ser idosa, e o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo
a decidir. De conformidade com o art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso com efeito suspensivo, ou seja, ao qual a lei atribua esse efeito diretamente ou autoriza o magistrado a concedê-
lo, como é o caso do agravo de instrumento. A decisão mencionada pela impetrante desafia agravo de instrumento, ao qual,
se interposto no prazo legal, e estando em termos, e desde que demonstrados a probabilidade de êxito do recurso e o perigo
da demora, o relator estará autorizado por lei a conceder tal efeito ou a antecipar a própria tutela recursal, conforme o caso,
significando isto dizer que o mandado de segurança ora impetrado é manifestamente descabido. Em caso similar, já decidiu
esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA - Writ impetrado em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de
sentença, autorizou a penhora de bens do executado via Sisbajud - Alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis
- Pronunciamento judicial que pode ser combatido por meio de impugnação à penhora e, caso rejeitada a pretensão, é cabível
o recurso de agravo de instrumento - Juízo impetrado que não analisou o pedido que se formula, não sendo possível analisar
a questão, sob pena de supressão de instância, violando os princípios do juiz natural e do devido processo legal - Impetrante
que alega, ainda, impossibilidade de acesso aos autos digitais - Requerimento de senha que deve ser formulado perante o
juízo de primeira instância - Acesso que também pode ser realizado pelo advogado logado no eSaj - Violação do art. 5º, II, da
Lei nº 12.016/09 e da súmula nº 267 do STF - Inexistência, outrossim, de teratologia manifesta - Petição inicial indeferida, com
fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2340002-65.2024.8.26.0000;
Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos
termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo de conformidade com o art. 485, I do CPC. São Paulo, 16 de
julho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Marcelo Miranda Doridelli
(OAB: 148773/SP) - Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Bruno Massoca (OAB: 463675/SP) - Ana Carla Marques Borges
(OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Daniela Santos Oliveira (OAB: 175616/SP) - Edson
Covo Junior (OAB: 141393/SP) - Barbara Alcântara de Almeida (OAB: 482394/SP) - 3º andar