Processo ativo
2214329-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214329-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214329-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Momentum
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Regiane Cristina da Silva - Interessado: J.a. Duarte e Cia Ltda - Interessado:
Denys Pyerre de Oliveira - Interessado: Nathan Richter Magalhães - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a
presente decisão mon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 347 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação à proposta de arrematação feita
de forma parcelada. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-
se de cumprimento de sentença oposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Regiane Cristina da
Silva. No curso da execução, houve penhora do imóvel matrícula nº 47.577, do CRI de Avaré. Designada hasta pública, houve
proposta de arrematação do imóvel de forma parcelada, do qual o exequente discorda do pagamento parcelado alegando preço
vil, requerendo nova hasta por outro leiloeiro. Eis o resumo do necessário. As insurgências do exequente não se sustentam,
posto que o edital de fls. 300/303 foi claro ao constar a possibilidade de parcelamento (Art. 895, §1º, do CPC), além disso, não
vislumbro preço vil no valor arrematado, eis que dentro dos parâmetros e índice lá destacados. Embora não haja elementos nos
autos que indique a data e horário em que apresentada a proposta de arrematação parcelada do imóvel levado a leilão, não se
verifica a invalidade da arrematação apenas por tal fato, sem demonstração de efetivo prejuízo, já que não houve apresentação
de outra proposta de arrematação do bem à vista, que por certo teria preferência absoluta sobre propostas de arrematação
parcelada. Destarte, mantenho a arrematação do imóvel penhorado, matrícula nº 47.577, do CRI de Avaré, de forma parcelada,
conforme detalhado às fls. 311/313. Preclusa a decisão, tornem-me conclusos para homologação (...)”. E mais, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se considera preço vil apenas os casos em que a venda não atinja pelo menos 50%
do valor da avaliação atualizado, o que não ocorreu na espécie, conforme se extrai do auto de arrematação (v. fls. 311/313 dos
autos de 1° grau). Veja-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR
A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o
valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem, o que não ocorre nos autos do processo, em que o valor mínimo
fixado pelas instâncias ordinárias é superior a esse percentual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no
AREsp 98664/RS, 4ª Turma, rel. Maria Isabel Gallotti, j. 6/9/2012). Assim, não subsiste a afirmação de preço vil, uma vez que a
proposta de parcelamento com valor de ao menos 50% do valor da avaliação atualizado conta com expressa previsão legal (art.
895 do Código de Processo Civil), a qual foi reproduzida no edital (v. fls. 300/303 dos autos de 1º grau). É preciso levar em conta
que dificilmente um imóvel será vendido judicialmente por 100% do valor de mercado. A alienação judicial traz inúmeros riscos
para o arrematante, tanto que apenas a proposta com pagamento parcelado foi apresentada. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/
SP) - Roberto Valerio Rezende (OAB: 86662/SP) - Cathania Christina de Fatima Dias Sakaniva (OAB: 275121/SP) - Mauricio
Panzarini (OAB: 320570/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Momentum
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Regiane Cristina da Silva - Interessado: J.a. Duarte e Cia Ltda - Interessado:
Denys Pyerre de Oliveira - Interessado: Nathan Richter Magalhães - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a
presente decisão mon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 347 dos autos de 1º grau que rejeitou a impugnação à proposta de arrematação feita
de forma parcelada. É caso de ratificar os fundamentos da r. decisão guerreada, proferida nos seguintes termos: “(...) Trata-
se de cumprimento de sentença oposto por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Regiane Cristina da
Silva. No curso da execução, houve penhora do imóvel matrícula nº 47.577, do CRI de Avaré. Designada hasta pública, houve
proposta de arrematação do imóvel de forma parcelada, do qual o exequente discorda do pagamento parcelado alegando preço
vil, requerendo nova hasta por outro leiloeiro. Eis o resumo do necessário. As insurgências do exequente não se sustentam,
posto que o edital de fls. 300/303 foi claro ao constar a possibilidade de parcelamento (Art. 895, §1º, do CPC), além disso, não
vislumbro preço vil no valor arrematado, eis que dentro dos parâmetros e índice lá destacados. Embora não haja elementos nos
autos que indique a data e horário em que apresentada a proposta de arrematação parcelada do imóvel levado a leilão, não se
verifica a invalidade da arrematação apenas por tal fato, sem demonstração de efetivo prejuízo, já que não houve apresentação
de outra proposta de arrematação do bem à vista, que por certo teria preferência absoluta sobre propostas de arrematação
parcelada. Destarte, mantenho a arrematação do imóvel penhorado, matrícula nº 47.577, do CRI de Avaré, de forma parcelada,
conforme detalhado às fls. 311/313. Preclusa a decisão, tornem-me conclusos para homologação (...)”. E mais, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que se considera preço vil apenas os casos em que a venda não atinja pelo menos 50%
do valor da avaliação atualizado, o que não ocorreu na espécie, conforme se extrai do auto de arrematação (v. fls. 311/313 dos
autos de 1° grau). Veja-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREÇO MÍNIMO DE ARREMATAÇÃO. VALOR SUPERIOR
A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o
valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem, o que não ocorre nos autos do processo, em que o valor mínimo
fixado pelas instâncias ordinárias é superior a esse percentual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no
AREsp 98664/RS, 4ª Turma, rel. Maria Isabel Gallotti, j. 6/9/2012). Assim, não subsiste a afirmação de preço vil, uma vez que a
proposta de parcelamento com valor de ao menos 50% do valor da avaliação atualizado conta com expressa previsão legal (art.
895 do Código de Processo Civil), a qual foi reproduzida no edital (v. fls. 300/303 dos autos de 1º grau). É preciso levar em conta
que dificilmente um imóvel será vendido judicialmente por 100% do valor de mercado. A alienação judicial traz inúmeros riscos
para o arrematante, tanto que apenas a proposta com pagamento parcelado foi apresentada. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/
SP) - Roberto Valerio Rezende (OAB: 86662/SP) - Cathania Christina de Fatima Dias Sakaniva (OAB: 275121/SP) - Mauricio
Panzarini (OAB: 320570/SP) - 4º andar